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Classificação RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005



Classificação RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005

Das Águas Doces

Art. 4° As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) a preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes
ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) a proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer,com os quais o publico possa vir a ter contato direto; e
e) a aquicultura e a atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) a pesca amadora;
d) a recreação de contato secundário; e
e) a dessedentarão de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) a navegação; e
b) a harmonia paisagística.


Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender as necessidades da comunidade


Art. 14. As aguas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2
Art 15. Aplicam-se as águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, a exceção do seguinte:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
Art. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,
Variações temporais do OD
Diárias
Sazonais
Temporais

O que é enquadramento em classes de uso?


 Usos que a comunidade deseja para o recurso hídrico X
qualidade exigida para a água em função do uso;
 Nível de qualidade (Classe) de um corpo de água para atendimento aos usos
Preponderantes
Uma meta ou objetivo de qualidade a ser alcançada ou mantida
Resultado de um amplo processo de discussão com os usuários e a população de uma bacia hidrográfica.
  Instrumento de planejamento estratégico, de longo prazo, que deverá ser promovido de forma gradual

Base Legal
Nível Federal : Lei 9.433/97


Instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, com o objetivo de:
  • assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
  •  diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes

“As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.”


Base Legal - Histórico

 1934 - Código das Águas: instrumento legal sobre a classificação e utilização dos  recursos hídricos;
 1976 – Portaria GM 013 da Secretaria
Especial do Meio Ambiente (SEMA):
classificação das águas interiores em 04
Classes;
 1986 – Resolução nº020 do CONAMA: nova classificação, inclui águas salobras e
salinas e que a comunidade deve ser ouvida antes da definição do enquadramento;
 2005 - Resolução nº357 do CONAMA


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Flavio Bacelar

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Segue alguns símbolos, caso necessitem utilizá-los:
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α β γ δ ∆ λ μ Ω ο ρ φ χ ψ ξ ε η θ π ∂ ∑ ∏ ℮ אօ ∞ ℝ ℕ ℚ ℤ Ø f◦g
½ ¼ ¾ ½ ⅓ ⅔ ⅛ ⅜ ⅝ ⅞ ² ³ ¹ º ª ₁ ₂ ₃ ₄ ≈ ≠ ≡ ∀ ∃ ⇒ ⇔ → ↔
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