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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A PORTARIA MS N° 2.914/2011 DO MS


MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador – DSAST
Organização: Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental – CGVAM/SVS/MS



CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 2°, § 5º - A ÁGUA UTILIZADA EM TORNEIRAS, CHUVEIRO E, PRINCIPALMENTE, EM VASOS SANITÁRIOS
DEVE ATENDER À PORTARIA MS N° 2.914/2011?
Considerando as seguintes definições da Portaria MS nº 2.914/2011:
I  - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de
alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não
ofereça riscos à saúde;
Como a água utilizada em torneiras e chuveiros destina-se à higiene pessoal, deve ser observado o
padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS n° 2.914/2011. Já com relação à água utilizada
em vasos sanitários, a exigência de qualidade da água é menos restritiva, possibilitando o uso de
fontes alternativas, como águas cinza, desde que as tubulações e reservatórios destinados para
esse fim não se interliguem com as instalações de água potável.
ARTIGO 2°- A ANVISA POSSUI COMPETÊNCIAS RELACIONADAS À POTABILIDADE DA ÁGUA?
O padrão de potabilidade da água é de competência do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS), conforme Artigo 7º da Portaria MS n° 2.914/2011. As competências
da ANVISA estão descritas  no parágrafo único do Artigo 2° e no Artigo  10° da Portaria MS n°
2.914/2011, como explicitado a seguir:
Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano  proveniente de sistema e
solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não  se aplicam à água mineral natural, à água
natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a
outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução
(RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, segundo o artigo 10°, “compete à ANVISA exercer a
vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes
específicas pertinentes”.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
ARTIGOS 5°, I, II E III - QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS PARA CONSIDERAR UMA ÁGUA COMO POTÁVEL?
O Art. 5° da Portaria MS n° 2.914/2011 traz as definições:
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não
ofereça riscos à saúde;
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água
para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;
Portanto, para que uma água seja considerada potável, deve-se atender ao padrão de potabilidade,
que envolve  padrões estabelecidos para parâmetros físicos, químicos, microbiológicos,
organolépticos, cianobactérias/cianotoxinas e radioatividade.
ARTIGO 5°, VI, VII, VIII E IX - QUAIS SÃO AS FORMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEGUNDO A PORTARIA
MS N° 2.914/2011? O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À PORTARIA MS N° 518/2004?
O Artigo 5° da Portaria MS n° 2.914/2011 traz as seguintes definições:
VI  - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um
conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações
prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de
distribuição;
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de
abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial,
com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade
de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma
única família, incluindo seus agregados familiares;IX  - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus
acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais;
Por sistema de abastecimento de água entendem-se as “soluções clássicas” sob a responsabilidade
do poder público ou não, em que o responsável pela prestação do serviço pode ser o serviço de
saneamento do município, companhias estaduais de  abastecimento ou um ente privado. Por
solução alternativa coletiva de abastecimento de água, entende-se como toda modalidade de
abastecimento coletivo não dotada de rede de distribuição sob a responsabilidade do poder público
ou não. Os responsáveis por Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e Soluções Alternativas
Coletivas (SAC) deverão, obrigatória e sistematicamente, exercer o controle da qualidade da água
para consumo humano. E, por solução alternativa individual de abastecimento de água, entende-se
como toda modalidade de abastecimento individual que atenda a domicílios residenciais com uma
única família, incluindo seus agregados familiares, sendo obrigatório o exercício da vigilância.
As soluções alternativas coletivas podem ser providas ou desprovidas de canalização. As soluções
desprovidas de canalização, em geral, encontram-se associadas a fontes, poços ou chafarizes
comunitários e  à  distribuição por veículo transportador. Entretanto, existem muitos casos de
instalações particulares, condomínios horizontais e verticais, hotéis, clubes, dentre outros exemplos,
que optam por implantar e operar instalações próprias, por vezes completas. A Portaria MS n.o
2.914/2011 enquadra esses casos como soluções alternativas, quando não apresentarem rede de
distribuição. Uma vez dotada de rede de distribuição, a forma de abastecimento é classificada como
sistema de abastecimento de água.
A legislação sobre potabilidade da água encontrou necessidade de diferenciar as formas de
abastecimento para diferenciar as exigências de controle da qualidade da água. As definições das
formas de abastecimento  foram alteradas em relação às que constavam na Portaria MS n°
518/2004 com o objetivo de submeter os responsáveis pelas formas de abastecimento fisicamente
idênticas aos sistemas de abastecimento de água,  ou seja, dotadas de rede de distribuição, as
quais eram  classificadas como soluções alternativas coletivas, pela Portaria MS n° 518/2004, às
exigências de controle de qualidade da água estabelecidas para sistemas de abastecimento de
água.
As definições acima não encerram toda e qualquer dúvida relacionada à classificação das formas de
abastecimento, o que possui grande importância, visto que delas derivam atribuições diferenciadas, por exemplo, em termos de planos de amostragem. Reconhecem-se as dificuldades em acomodar
todas as situações sem a ocorrência de contradições, muito embora a própria Portaria MS n.º
2.914/2011 traga mecanismos que facilitam a superação de tais incongruências.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO – UMA LOCALIDADE ABASTECIDA PELO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
PODE TAMBÉM SER ABASTECIDA POR SOLUÇÕES ALTERNATIVAS?
O Parágrafo Único do Artigo 12 da Portaria 2.914/2011 diz o seguinte:
A autoridade municipal de saúde pública não autoriza o fornecimento de água para consumo
humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver  rede de distribuição de água,
exceto em situação de emergência e intermitência.
Esse parágrafo foi introduzido na Portaria de forma a contemplar a Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro
de 2007, regulamentada pelo Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico. Segundo o Artigo 45 da Lei 11.445/2007 e o Artigo 6º do
Decreto n° 7217/2010, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água disponível, excetuadas as disposições em contrário do titular, da entidade
de regulação e de meio ambiente.
O termo utilizado no parágrafo único do Art. 12 da portaria MS n° 2.914/2011, rede de distribuição
de água, refere-se à parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios,
destinada a distribuir água potável até as ligações prediais, conforme definição apresentada no
Capítulo II da Portaria. Sendo assim, este termo contempla o termo mencionado no Artigo 45° da
Lei 11.445/2007, “rede pública de abastecimento de água”, pois mesmo que a prestadora de serviço
seja privada, as benfeitorias relacionadas ao saneamento básico, tais como a rede de distribuição,
são públicas.
Em suma, a Portaria MS nº 2.914/2011 apresenta as diretrizes nacionais sobre os procedimentos do
controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, e, diante das peculiaridades
político-administrativas e diferenças socioeconômicas e culturais existentes, cada estado ou
município pode estabelecer legislações específicas. Em localidades atingidas por escassez de
recursos hídricos, sugere-se a elaboração de legislações estaduais, em conjunto com a entidade de
regulação e os setores de meio ambiente e saúde, uma vez que essas questões estão respaldadas
pelo artigo 45 da Lei 11.445/2007.

ARTIGO  12, PARÁGRAFO ÚNICO – QUAL A PRERROGATIVA UTILIZADA  PARA PROIBIR O USO DE SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES CONTEMPLADAS POR REDE DE DISTRIBUIÇÃO?
Os Sistemas de Abastecimento de Água oferecem, em teoria, maior segurança da água destinada
ao consumo humano, visto que, após a captação, a água é submetida a processos de tratamento,
geralmente em ciclo completo, antes  de ser distribuída à população. Já as Soluções Alternativas
Coletivas, quando envolvem tratamento da água consumida, raramente  possuem todas as etapas
do tratamento convencional (em ciclo completo), o que resulta, em teoria, em um menor nível de
proteção à saúde dos consumidores.
Além disso, existem diferenças importantes entre os planos de amostragem de controle da
qualidade da água, tanto em termos de quantidade quanto da frequência de amostragem. O plano
de amostragem referente aos Sistemas de Abastecimento de Água possui um monitoramento mais
frequente quando comparado ao plano de amostragem relativo às Soluções Alternativas Coletivas.
Diante do exposto, entende-se que os Sistemas de Abastecimento são mais bem estruturados para
atender a demanda de água da população, de modo seguro. Além disso,  como o próprio nome
sugere, as Soluções Alternativas Coletivas são consideradas alternativas à inexistência dos
Sistemas de Abastecimento de Água.
ARTIGO 13°INCISO III – QUAL A NORMA DE REFERÊNCIA OU REQUISITOS A SEREM CONTEMPLADOS NO LAUDO
DE INOCUIDADE SOLICITADO AOS FORNECEDORES PARA ATENDIMENTO AO ARTIGO 13°, III, ALÍNEA C?
O Brasil até o momento  não possui normatização para a elaboração de laudo de inocuidade dos
materiais utilizados na produção e distribuição de água que tenham contato com a mesma. Assim, o
artigo  13°, inciso III, alínea c, requer regulamentação por meio do estabelecimento de Norma
Técnica definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
ARTIGO 13° IV – A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE SEGURANÇA DA ÁGUA É OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS
RESPONSÁVEIS PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA?
Ressalta-se que a avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da bacia
contribuinte ao manancial, no histórico das características de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas operacionais e na qualidade da água distribuída, por meio de um PSA ou
não, já era uma responsabilidade (de caráter mandatório) desde a Portaria MS n°  518/2004, e o
entendimento do Ministério da Saúde é que assim permaneça.
Assim, este item da Portaria tem como objetivo a indução da cultura de gestão preventiva do risco
no abastecimento de água para consumo humano,  por meio dos Planos de Segurança da Água
(PSA).  Com intuito de orientar a elaboração, implantação e desenvolvimento de Planos de
Segurança da Água no país, o Ministério da Saúde lançou o documento “Plano de Segurança da
Água: Garantindo Qualidade e Promovendo Saúde – Um Olhar do SUS”, o qual pode ser acessado
pelo seguinte endereço: www.saude.gov.br/svs/pisast.
ARTIGOS  21° E  49° - OS LABORATÓRIOS QUE REALIZAM ANÁLISES PARA CONTROLE E VIGILÂNCIA DA
QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO DEVEM SER ACREDITADOS?
Segundo o artigo 21° da Portaria MS n° 2.914/2011, “as análises laboratoriais para controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório
próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão
da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005”.
A Portaria não exige que os laboratórios sejam acreditados, contudo pede que seja comprovada a
existência de um sistema de gestão da qualidade com base na NBR ISO/IEC 17.025/2005. Uma vez
comprovado, por meio de supervisões do LACEN e da vigilância, que o laboratório segue os
padrões de qualidade estabelecidos na norma (calibração e manutenção de equipamentos,
capacitação dos profissionais, materiais de referência, protocolo de procedimentos padronizados -
inclusive ensaios laboratoriais, rastreabilidade, entre outros itens), pode-se confirmar a
confiabilidade dos resultados.
Em outras palavras, os laboratórios podem comprovar a implementação de sistema de gestão de
qualidade através de manual de gestão, explicitando todos os procedimentos que desenvolvem na
rotina de trabalho e comprovando o cumprimento de alguns critérios, descritos na NBR ISO/IEC
17025:2005, tais como:
► Possuir amostras de referência;
► Realizar calibração periódica e manutenção de equipamentos;
► Registrar todas as etapas de procedimentos desenvolvidos durante as análises;

► Possuir sistema de rastreabilidade das amostras, dentre outros.
Salientamos que estas exigências têm como objetivo a garantia de  um serviço de qualidade nos
laboratórios, com resultados confiáveis.
CAPÍTULO IV - DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
ARTIGO 24° - A ÁGUA DE SISTEMAS OU SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DEVE SER SUBMETIDA À TRATAMENTO? O
TRATAMENTO EMPREGADO EM SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DEVE CONTER A ETAPA DE FILTRAÇÃO?
O artigo 24° determina que todos os sistemas de abastecimento de água e as soluções alternativas
coletivas devem prever  a desinfecção,  independentemente do modo de captação (por manancial
subterrâneo ou superficial). Com isso, pretende-se, no mínimo, garantir os residuais desinfetantes
no sistema de distribuição (reservatório e rede) e, ou reservação e canalização.
Além disso, o Parágrafo Único do Artigo 24 estabelece que as águas provenientes de manancial
superficial devem ser submetidas a processo de filtração,  o que  advém das evidências sobre a
importância epidemiológica da transmissão de protozooses via abastecimento de água para
consumo humano, do potencial zoonótico de doenças como giardíase e criptosporidiose (inclusive
em mananciais mais bem protegidos), do papel da filtração como barreira sanitária na remoção de
protozoários e das limitações analíticas da pesquisa rotineira destes organismos em amostras de
água. Trata-se, acima de tudo, de uma medida preventiva.
CAPÍTULO V - DO PADRÃO DE POTABILIDADE
ARTIGO  27°, § 7º  - NO CASO DE INTERPRETAÇÃO DUVIDOSA NAS REAÇÕES TÍPICAS DOS  ENSAIOS
BACTERIOLÓGICOS, O RESULTADO DEVE SER CONSIDERADO POSITIVO?
A favor da segurança, um resultado duvidoso deve ser considerado positivo, aplicando-se, por
conseguinte, todos os demais dispositivos da Portaria que tratem de resultados positivos de
coliformes totais e Escherichia coli e de recoleta, a exemplo do § 7º do Artigo 27°, o qual estabelece

que “quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na
determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta”.
ARTIGO  28°, § 3° - O MONITORAMENTO DE BACTÉRIAS HETEROTRÓFICAS SE APLICA APENAS AOS
RESPONSÁVEIS PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA  OU TAMBÉM À  VIGILÂNCIA  AMBIENTAL? QUANDO A
CONCENTRAÇÃO DE BACTÉRIAS HETEROTRÓFICAS SE ENCONTRA ACIMA DO VMP (500 UFC/ML), QUAIS OS
EFEITOS ADVERSOS À SAÚDE?
O Artigo 28° explicita que o monitoramento de bactérias heterotróficas  tem como objetivo a
verificação da integridade de um sistema de distribuição,  e,  por isso,  os responsáveis pelo
abastecimento devem seguir o estabelecido nesse artigo. De forma autônoma  e complementar, a
Vigilância pode submeter amostras de água à análise desse parâmetro.
Densidades de bactérias heterotróficas acima de 500 UFC/ml podem provocar interferência na
detecção de coliformes, por inibição  de crescimento. Por isso, a contagem de bactérias
heterotróficas presta-se, de  alguma forma, como controle de qualidade dos resultados de
coliformes. O parâmetro cumpre ainda um papel auxiliar de indicador da estabilidade do sistema de
distribuição, sendo  que elevações bruscas ou acima do usual devem ser interpretadas como
suspeita da ocorrência de anomalias.
A contagem de bactérias heterotróficas fornece informações sobre a qualidade bacteriológica da
água de uma forma genérica. O teste inclui a detecção, inespecífica, de bactérias ou esporos de
bactérias de origem fecal, resultantes da formação de biofilmes no sistema de distribuição, sendo
que algumas podem ser patogênicas oportunistas, ou seja, dependendo da condição imunológica
do indivíduo, pode levar a sintomas ou doenças.
Portanto, as bactérias heterotróficas prestam-se ao papel de indicador auxiliar da qualidade da água
ao fornecer informações adicionais sobre eventuais falhas na desinfecção, colonização e formação
de biofilmes no sistema de distribuição, eventuais alterações na qualidade da água na reservação
ou possíveis problemas de integridade do sistema de distribuição.
Alguns fatores podem favorecer a formação de biofilmes, como temperatura elevada; estagnação de
água em trechos de baixo consumo, como em pontas de rede; disponibilidade de nutrientes e
baixas concentrações residuais de desinfetante.

Sobre as medidas para diminuir ou eliminar a presença dessas bactérias na água potável, é preciso,
primeiramente, detectar a fonte do problema para  que sejam realizadas as ações corretivas, que
podem ser desde a troca da tubulação da rede de distribuição até a instalação de dosadores de
desinfetante ao longo da mesma.
ARTIGO 30° § 3° – PORQUE A FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DO PARÂMETRO TURBIDEZ EXPRESSO NO
ANEXO II É DIFERENTE DA ESTABELECIDA NO ARTIGO 30° § 3°? EXISTE ALGUM TIPO DE INCOERÊNCIA?
Segundo o Artigo 30° da portaria MS n° 2.914/2011, o padrão de turbidez expresso no Anexo II
deve ser atendido para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, e devem ser observadas as demais exigências
contidas nesta Portaria. O Parágrafo 3º estabelece que o atendimento do percentual de aceitação
do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com
base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo
diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.
Não há incoerência entre o disposto no artigo 30°, §3 e nas tabelas dos Anexo II e XII. A tabela do
Anexo II refere-se ao padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção. Depreende-se,
por decorrência de lógica, que a primeira linha da tabela refira-se ao limite de turbidez da água
subterrânea não sujeita à filtração, ou seja, limite de turbidez pré-desinfecção. Portanto, ao se referir
à verificação do limite de turbidez expresso no Anexo II para “desinfecção”,  o § 3° do artigo 30°
também se refere ao limite de turbidez da água subterrânea não sujeita à filtração. Em resumo, o
que deve ser verificado mensalmente, com base em amostras coletadas no mínimo diariamente, é a
turbidez da água não filtrada, pré-desinfecção.
Por sua vez, a exigência estabelecida na tabela do Anexo XII, para o monitoramento da turbidez em
manancial subterrâneo (duas vezes por semana), refere-se ao monitoramento pós-desinfecção.
Em resumo, a leitura conjunta desses dispositivos da Portaria leva ao seguinte entendimento para o
caso de manancial subterrâneo: (i) monitoramento da turbidez da água pré-desinfecção deverá ser
realizado em frequência no mínimo diária; (ii) monitoramento da turbidez da água pós-desinfecção
deverá ser realizado em frequência mínima de duas vezes por semana.

ARTIGO 30° - QUAL O VALOR DE TURBIDEZ A SER CONSIDERADO PARA A ÁGUA DE MANANCIAL SUBTERRÂNEO
ANTES E APÓS A DESINFECÇÃO?
Para água captada em mananciais subterrâneos, independentemente da profundidade, e submetida
à apenas desinfecção, a água deve apresentar turbidez máxima de 1,0 uT antes da desinfecção em
95% das amostras mensais coletadas.
Para água captada em mananciais subterrâneos, independentemente da profundidade, e submetida
à filtração rápida ou filtração lenta, devem ser observados os Valores Máximos Permitidos de 0,5 uT
no caso de filtração rápida e 1,0 para filtração lenta. Esses VMP devem ser observados segundo as
metas e prazos estabelecidos na tabela do Anexo III da Portaria MS n° 2.914/2011. Lembrando que
esses VMP foram definidos para  assegurar melhor eficiência do produto utilizado na desinfecção,
otimizando a ação do produto desinfetante na inativação de organismos patogênicos.
Com relação ao valor de 5,0 uT, estabelecido na Tabela X da Portaria MS n° 2.914/2011 (e também
na antiga Portaria MS n° 518/2004), este é o Valor Máximo Permitido no sistema de distribuição da
água e se refere ao padrão organoléptico de potabilidade. Conforme artigo 5º, inciso IV, o padrão
organoléptico é o conjunto de parâmetros caracterizados por  provocar estímulos sensoriais que
afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde.
A turbidez acima de 5,0 uT pode causar rejeição da população pela sua aparência turva, mas não
necessariamente a água provocará danos à saúde, principalmente se a água atende aos outros
parâmetros, a exemplo dos microbiológicos (ausência de coliformes totais e de Escherichia coli).
Sabe-se que a turbidez pode aumentar durante o processo de tratamento da água (em função da
adição de produtos químicos pós filtração) ou na rede de distribuição (devido a interferências como
infiltração de águas de chuva ou formação de biofilmes). Nesses casos, deve ser respeitado o valor
máximo de 5,0 uT em qualquer ponto da rede.
ARTIGO  33°, § 2° - NO CASO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO, O MONITORAMENTO DA
QUALIDADE DA ÁGUA DE MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS É OBRIGATÓRIO? SE SIM, ISSO VALE PARA OS CASOS EM
QUE A CLORAÇÃO É REALIZADA NO INTERIOR DO POÇO?
Segundo o Artigo 33° da portaria MS n° 2.914/2011, “os sistemas ou soluções alternativas coletivas
de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de
distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no Artigo 34° desta portaria”. O
§ 2° do artigo diz que a avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo
deve ser realizada mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de
desinfecção.
Portanto, não é dispensado o monitoramento quando a captação é realizada por meio de sistemas
de pequeno porte com a desinfecção realizada dentro do poço profundo para aproveitar a sucção da
bomba submersa. Nesses casos, deve-se paralisar o abastecimento e a desinfecção para que seja
coletada a água para análise. Ressalta-se que o § 3º é complementar ao § 2º para o monitoramento
de E. coli em soluções alternativas.
ARTIGOS 32° E 34° - QUANDO A DESINFECÇÃO É REALIZADA PELO PROCESSO DE CLORAMINAÇÃO, A ÁGUA
DEVE APRESENTAR UM DETERMINADO TEOR DE CLORO RESIDUAL LIVRE?
Segundo os artigos 32° e 34° da Portaria MS n° 2.914/2011, se o processo de desinfecção utilizado
for a cloraminação, deve-se garantir uma concentração de 2 mg/L de cloro residual combinado em
toda a extensão do sistema de distribuição. O  cloro residual combinado é o residual a ser
monitorado quando se utiliza o processo de cloraminação, enquanto o cloro residual livre deve ser
monitorado quando se usa o processo de cloração.
Quando empregada a cloraminação, deve-se seguir a tabela do anexo V, que define a temperatura
e o tempo de contato mínimo (em minutos) a serem observados durante o tratamento para garantir
a concentração de cloro residual combinado (cloramina) na  saída do tratamento. Além disso, o
monitoramento na rede deverá ser realizado em termos do cloro residual combinado.
ARTIGO 34°- QUAL O VALOR MÍNIMO PERMITIDO DO PARÂMETRO CLORO RESIDUAL LIVRE A SER ATENDIDO NA
SAÍDA DO TRATAMENTO? DEVE-SE MANTER NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO O MÍNIMO DE 0,2 MG/L E MÁXIMO DE
2,0 MG/L?
Não é expressa a concentração mínima de cloro para a saída do tratamento. O importante é que se
garanta o tempo de contato mínimo conforme explicitado no Anexo VII e a manutenção do residual
mínimo de 0,2 mg/L em todo o sistema de distribuição (reservatório e rede). Nesse sentido, chamase atenção para os casos em que um ponto único de aplicação do desinfetante não é suficiente, sendo necessário adicionar o cloro em pontos intermediários na rede de distribuição a fim de
garantir o residual nas pontas de rede.
Os valores diferentes (0,2, 2,0 e 5,0 mg/L) têm significados e importâncias distintas. O valor
estabelecido no Artigo 34° (0,2 mg/L de cloro residual livre) se refere ao residual mínimo de cloro
que deve estar presente na água no sistema de distribuição (reservatório e rede) para garantir a
potabilidade da água durante a sua distribuição. O valor da Tabela do anexo VII (2,0 mg/L) trata do
Valor Máximo Permitido (VMP) para essa substância, acima do qual ofereceria riscos à saúde da
população. Se uma amostra de água apresenta uma concentração de cloro residual livre superior a
5,0 mg/L, ela não atende ao padrão de potabilidade. Além disso, o Artigo 39° recomenda que a
concentração de Cloro Residual Livre (CRL) na rede de distribuição não seja superior a 2,0 mg/L,
como transcrito a seguir.
Art. 39.  A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade
expresso no Anexo X desta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a
9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de
abastecimento seja de 2 mg/L.
ARTIGO 34º – QUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOSAGEM APLICADA NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA)
E O RESIDUAL DE DESINFETANTE NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO?
A exemplo do que ocorre durante o processo de desinfecção, a concentração de desinfetante não é
uniforme ao longo do sistema de distribuição, onde a concentração de desinfetante decai em função
de reações com substâncias orgânicas e inorgânicas (amônia, sulfetos, matéria orgânica, íons ferro,
íons manganês), de reações com biofilme formado nas tubulações, reações com o material da
tubulação, e das condições do escoamento (velocidade, tempo de retenção, diâmetro da tubulação).
Portanto, muito embora o residual de desinfetante na saída do tanque de contato seja considerado
para a modelagem do processo de inativação, é preciso conhecer a demanda de desinfetante
exercida no sistema de distribuição para a garantia da manutenção do residual por todo o sistema,
principalmente quando a dosagem é realizada em ponto único. É imprescindível, ainda, que sejam

observados os Valores Máximos Permitidos (VMP) dos desinfetantes, bem como o  potencial de
geração de subprodutos e respectivos Valores Máximos Permitidos.
ARTIGO 34° - PORQUE OS VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS DE CLORO RESIDUAL LIVRE SÃO DIFERENTES NO
TEXTO DO ARTIGO 34° E NA TABELA DO ANEXO VII?
Os valores distintos tem significado e importâncias distintas. O valor estabelecido no Artigo 34° (0,2
mg/L de cloro residual livre) se refere ao residual mínimo de cloro que deve estar presente na água
no sistema de distribuição (reservatório e rede) para garantir a potabilidade da água durante a sua
distribuição. O valor da Tabela do anexo VII trata do  Valor Máximo Permitido (VMP) para essa
substância, acima do qual ofereceria riscos à saúde da população. Se uma amostra de água
apresenta uma concentração de cloro residual livre superior a 5,0 mg/L, ela não atende ao padrão
de potabilidade.
ARTIGO  37° - A ÁGUA PROVENIENTE DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DEVE ATENDER AOS VMP
ESTABELECIDOS NOS ANEXOS VII E VIII DA PORTARIA MS N° 2.914/2011?
Segundo o Artigo 40, “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções
alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial
superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação,
para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de
avaliação de risco à saúde humana”.
Portanto, os VMP estabelecidos nos anexos VII e VIII devem ser atendidos  no caso de Soluções
Alternativas Coletivas. Segundo o Artigo 37° “a água potável deve estar em conformidade com o
padrão de substâncias químicas que representem risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos
Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.”
i. A tabela do anexo VII se refere ao padrão de potabilidade de substâncias químicas.
ii. A tabela do anexo VIII se refere ao padrão de cianotoxinas da água para consumo humano
com seus respectivos VMPs estabelecidos.
A análise de cianotoxinas deve ser realizada pelo responsável pela solução alternativa coletiva, se o
mesmo utilizar água superficial para captação e esta água apresentar uma densidade de cianobactérias superior a 20.000 células/mL, no ponto de captação. Neste caso, a periodicidade
deverá ser semanal, conforme estabelecido no Art. 40° em seu 4° parágrafo.
Além disso, segundo o Artigo 39°, “A água potável deve estar em conformidade com o  padrão
organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X desta Portaria.” A periodicidade dessas análises
não está estabelecida para soluções alternativas, no entanto, por ser um parâmetro de aceitação do
consumidor, o monitoramento  deve ser realizado  com periodicidade definida pelo responsável de
forma que a água fornecida esteja de acordo com o estabelecido no Anexo X.
ARTIGO 37° - QUAL O VALOR DE REFERÊNCIA DEVE SER CONSIDERADO PARA O PARÂMETRO FLUORETO? O
QUE CONSTA NA PORTARIA MS N° 2914/2011 (CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE 1,5 MG/L) OU EM LEGISLAÇÕES
ESTADUAIS?
Segundo o Artigo 37°, a água potável deve estar em conformidade com o padrão estabelecido para
substâncias químicas que representam risco à saúde, expresso no Anexo VII. O §1º desse artigo
determina que, no caso de adição de flúor (fluoretação), deve-se observar o disposto na Portaria nº
635/GM/MS de 30/01/1976, sendo que a concentração de fluoreto  não pode ultrapassar o Valor
Máximo Permitido expresso na Portaria MS n° 2914/11 (1,5 mg/L).
A Portaria nº 635/GM/MS de 30/01/1976, que aprova as normas e padrões sobre a fluoretação da
água dos sistemas públicos de abastecimento, destinadas ao consumo humano, estabelece limites
recomendados para a concentração de fluoreto em função da média das temperaturas máximas
diárias.
Assim, o Estado pode ter sua legislação estadual, definindo a concentração mínima e máxima do
íon fluoreto, com base nas temperaturas máximas diárias, desde que respeite o VMP da Portaria
MS nº 2914/11.
ARTIGO 39°, §1°- UMA ÁGUA PODE SER CONSIDERADA POTÁVEL COM PH FORA DA FAIXA RECOMENDADA OU
NECESSITA TER SEU PH ADEQUADO AOS VALORES MENCIONADOS NA PORTARIA MS N° 2.914/2011?
Sabe-se que em algumas localidades a  água de mananciais subterrâneos ou superficiais pode
apresentar pH fora da faixa recomendada, o que não significa que essa água seja imprópria para
consumo humano. Por outro lado,  é importante lembrar que o pH dentro dessa faixa previne os
equipamentos utilizados  quanto a corrosão  e  favorece  uma melhor eficiência da desinfecção, conforme Anexos IV, V e VI. Em suma, para o caso de captação em mananciais com valores de pH
muito diferentes da faixa recomendada, aconselha-se ajuste do pH.
CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
ARTIGO  40° - QUAIS SÃO AS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS MENCIONADAS NO  ARTIGO  40°? É PRECISO
REALIZAR ANÁLISES SEGUNDO  ESSAS LEGISLAÇÕES SE JÁ SÃO REALIZADAS ANÁLISES DA ÁGUA BRUTA
SEGUNDO OS PARÂMETROS DA PORTARIA MS N° 2.914/2011?
Segundo o Artigo 40°, “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por
manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de
captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a
finalidade de avaliação de risco à saúde humana”.
É “dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do
tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser
introduzidas no sistema ao longo da distribuição”.
As legislações específicas mencionadas são a Resolução Conama nº 396/2008, no caso da
captação de água de manancial subterrâneo e a Resolução Conama n° 357/2005, no caso da
captação de água de manancial superficial. As análises são exigidas para avaliar a compatibilidade
da técnica de tratamento com a qualidade da água a ser utilizada e  avaliar os riscos à saúde
associados ao uso dessa água para consumo humano.
A respeito da possível duplicidade de análises, recomenda-se realizar o monitoramento da água no
ponto de captação, em frequência semestral, em termos: (i) dos parâmetros presentes na Portaria
MS n° 2.914/2011; ou (ii) nas legislações específicas mencionadas, somados dos parâmetros que
não são estipulados na legislação específica, mas encontram-se na Portaria 2.914/2011.
Além disso, o § 5° do Artigo 41° define que o plano de amostragem para agrotóxicos deverá
considerar  a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem
como a sazonalidade das culturas. A periodicidade mínima para análises das substâncias químicas
definidas no anexo VII é semestral, ficando a critério do responsável pela solução alternativa coletiva aumentar esta frequência ou a critério da autoridade de saúde pública a alteração do plano
de amostragem considerando fatores de risco à saúde.
ARTIGO 40°- O MONITORAMENTO DA ÁGUA BRUTA SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS?  SE
SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
Segundo o Artigo 40°, “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por
manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de
captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a
finalidade de avaliação de risco à saúde humana”.
Além disso, o Art. 41° diz que “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e
solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e
submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada
sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos anexos XI, XII,
XIII e XIV.”
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 49° § 3º - EXISTE ALGUM CRITÉRIO PARA PRIORIZAÇÃO DO MONITORAMENTO DE RADIOATIVIDADE E
DEFINIÇÃO DO RESPECTIVO PLANO DE AMOSTRAGEM?
O artigo 38° e seu parágrafo único ditam que:
Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são
valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L
para beta total.
Parágrafo único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser
realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado
com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria.

Portanto, a triagem de que trata o artigo 38° se refere às variáveis de controle e seus respectivos
valores de concentrações máximas. Mais especificamente, no monitoramento inicial (triagem)
devem ser analisadas as atividades alfa total e beta total; caso os valores de concentração de
atividade alfa total e beta total excedam os limites de, respectivamente, 0,5 Bq/L e 1,0 Bq/L, deve-se
passar a analisar os radionuclídeos especificados no Anexo IX da Portaria MS n° 2.914/2011.
Ou seja, a triagem de que trata o Artigo 38° não tem caráter geográfico e não visa determinar áreas
prioritárias de monitoramento. Para todos os efeitos, o monitoramento da radioatividade não deve se
restringir a “áreas prioritárias” ou previamente selecionadas por meio de triagem, e deve obedecer a
frequência estabelecida para “demais parâmetros” na tabela do Anexo XII.
Entretanto, como previsto na nota n° 3 da tabela do Anexo XII, após inventário  inicial  (leia-se
monitoramento), realizado semestralmente no período de dois anos (contados a partir da data da
publicação da mesma), respeitando a sazonalidade pluviométrica, a periodicidade definitiva de
amostragem será definida em conjunto e com o aval do Ministério da Saúde.
ANEXOS
ANEXO I – O ATENDIMENTO AO PADRÃO MICROBIOLÓGICO ESTABELECIDO NO ANEXO I É OBRIGATÓRIO PARA
OS RESPONSÁVEIS POR SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
A tabela do Anexo I estabelece o VMP de cada parâmetro microbiológico em  função do tipo de
água. Os responsáveis por solução alternativa coletiva devem atender ao estabelecido neste anexo.
A periodicidade da análise microbiológica está definida na tabela do Anexo XIV, que  define o
número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para o controle da qualidade da
água de solução alternativa coletiva, de alguns parâmetros, em função do tipo de manancial e do
ponto de amostragem.
ANEXO I – QUANDO DETECTADOS COLIFORMES TOTAIS NA ÁGUA DE MANANCIAIS UTILIZADOS EM SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS INDIVIDUAIS, PODE-SE DIZER QUE ESSA ÁGUA É IMPRÓPRIA PARA CONSUMO?
Segundo o Artigo 27°, a água potável deve estar em conformidade com o padrão microbiológico,
conforme o disposto no Anexo I (padrão microbiológico de água para consumo humano). Nesse Anexo, é preconizado que  qualquer  água destinada ao consumo humano  deve ser ausente de
Escherichia coli.
A presença de bactérias do grupo “coliformes totais” na água após o tratamento é um indicativo da
ineficiência do processo e desinfecção utilizado ou de problemas de (re)contaminação na rede de
distribuição. Nesse caso, cabe à Vigilância Ambiental investigar o motivo da ocorrência das
bactérias e tomar as providências imediatas de caráter preventivo e corretivo. Por outro lado, esse
grupo engloba bactérias de origem não fecal, portanto esse parâmetro não é considerado um bom
indicador sanitário da água destinada ao consumo humano, tampouco da água bruta, ou seja, a
presença dessas bactérias na água bruta não indica que essa é imprópria para consumo.
ANEXO II - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE TURBIDEZ ESTABELECIDO NO ANEXO II SE APLICA ÀS SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
A tabela do Anexo II se refere ao padrão de turbidez, que também deve ser atendido  no caso de
Soluções Alternativas Coletivas. A tabela do Anexo XIV estabelece o número mínimo de amostras e
frequência mínima de amostragem para o controle (de alguns parâmetros) da qualidade da água de
solução alternativa coletiva em função do tipo de manancial e do ponto de amostragem.
ANEXO  II - QUAL O VALOR MÁXIMO  PERMITIDO DO PARÂMETRO TURBIDEZ A SER ATENDIDO NA SAÍDA DO
TRATAMENTO? O MESMO EXIGIDO PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO?
A Portaria MS n° 2.914/2011 não estabelece VMP para turbidez na saída do tratamento, e sim para
a água pós-filtração/pré-desinfecção, como descrito no Artigo 30° (transcrito abaixo).
Art. 30.  Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências
relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no
Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo
ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração
lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas
progressivas definidas no Anexo III desta Portaria.
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta
Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e
no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.
Tal alteração em relação à Portaria MS n° 518/2004 tem como base o entendimento de que o mais
importante é garantir a turbidez da água submetida à desinfecção e que a turbidez pode aumentar
durante o processo de tratamento da água (em função da adição de produtos químicos durante a
desinfecção). É importante esclarecer que, se atendido o valor de turbidez da água pré-desinfecção,
a turbidez da água na saída do tratamento dificilmente será próxima de 5,0 uT, que é o VMP
estabelecido para o sistema de distribuição.
Com relação ao valor de 5,0 uT, estabelecido na Tabela X da Portaria MS n° 2.914/2011 (e também
na antiga Portaria MS n° 518/2004), este se refere ao padrão organoléptico de potabilidade, o qual,
segundo artigo 5º, inciso IV, é o conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos
sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam
risco à saúde.
ANEXO  III - O ATENDIMENTO ÀS METAS PROGRESSIVAS ESTABELECIDAS NO  ANEXO  III SE APLICA ÀS
SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS?
A tabela do Anexo III se refere às metas progressivas para atendimento da turbidez da água pósfiltração ou pré-desinfecção em função do tipo de tratamento (filtração rápida ou filtração lenta). O
atendimento a essas metas é obrigatório aos responsáveis por Sistemas de Abastecimento de Água
e aos responsáveis por Soluções Alternativas Coletivas em que o processo de tratamento envolve a
filtração, conforme descrito na tabela, lembrando que o processo de filtração é obrigatório no caso
da captação de água de mananciais superficiais.
ANEXOS IV, V, VI – EM QUE SÃO BASEADAS AS INFORMAÇÕES DAS TABELAS DOS ANEXOS IV, V E VI?
A desinfecção constitui etapa de tratamento da água na qual ocorre inativação de microrganismos
patogênicos, processo realizado por intermédio de agentes desinfetantes, físicos ou químicos.
Existem diferentes modelos utilizados para descrever o decaimento microbiano em processos de
desinfecção, como o de Chick-Watson e o de Hom, sendo que, na prática, tem-se utilizado o modelo
mais simples proposto por Chick-Watson, com base na concentração residual do desinfetante (a
que estará efetivamente presente na água após o tempo de contato) e não na dose aplicada.

Sabe-se que a concentração do desinfetante decresce ao longo do tempo de contato, devido às
reações do agente desinfetante com constituintes da água, orgânicos e inorgânicos, e que essas
reações são relativamente rápidas. Diante disso, a taxa de inativação dos microrganismos ao longo
do tempo de contato não é constante e nem toda a dose aplicada estará disponível para a
desinfecção.
Em geral, admite-se que o decréscimo da concentração do desinfetante se dê de acordo com
cinética de primeira ordem. Por conseguinte, a eficácia do processo de desinfecção é usualmente
aferida pelo par de valores CT (concentração de  residual desinfetante x tempo de contato)
necessário e suficiente para garantir o alcance de eficiência de inativação pré-estabelecida como
meta (expresso em valores percentuais ou unidades logarítmicas) sob condições específicas, por
exemplo, de pH e, ou temperatura.
Reconhecendo-se que a concentração do agente desinfetante não se mantém constante durante
todo o processo, a dosagem do agente deve ser suficiente para suprir o consumo de desinfetante
pelas substâncias presentes na água (matéria orgânica e inorgânica), além de eventuais perdas por
volatilização, de forma a garantir, ao final do tempo de contato, que corresponde ao tempo de
detenção hidráulica real do tanque de desinfecção, a permanência da concentração residual de
desinfetante necessária.
Desse modo, a eficácia da desinfecção é função das condições hidráulicas do reator e do residual
de desinfetante.
ANEXOS IV, V, VI – COM A MUDANÇA DAS RECOMENDAÇÕES DE DESINFECÇÃO EM RELAÇÃO À PORTARIA MS
N° 518/2004 (SEM O TEMPO MÍNIMO DE 30 MINUTOS), A VAZÃO DE ENTRADA NOS TANQUES DE CONTATO DE
DIVERSAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) PODE SER AUMENTADA?
Teoricamente, o tempo de contato pode ser minimizado desde que a concentração residual de
desinfecção seja, compensatoriamente, elevada. A redução do Tempo de Detenção Hidráulica
(TDH) permite diminuir o volume, e consequentemente os custos, da unidade de desinfecção ou
aumentar a capacidade de produção de água (aumento da vazão). No entanto, deve observar-se
que um sistema de tratamento de água envolve várias etapas/unidades em série com
abastecimento contínuo, assim o efluente de uma etapa é o afluente da seguinte. Logo, a
determinação da vazão de operação deve considerar as “limitações” de todas as unidades. Ou seja, a vazão só poderá ser aumentada sem prejuízos à qualidade da água se as unidades de tratamento
anteriores ao tanque de contato puderem absorver a nova vazão, sem sobrecarga e consequente
piora da qualidade da água.
As alterações propostas vêm no sentido de corrigir o que se entende por deficiências (ou
insuficiências) do texto da Portaria MS n° 518/2004, especificando os parâmetros de controle da
desinfecção em termos dos pares de valores CT (concentração de residual desinfetante x tempo de
contato)  para determinados valores de temperatura e de pH da água, recorrendo-se para tal às
informações disponíveis na literatura para a desinfecção com cloro, dióxido de cloro, ozônio e
radiação ultravioleta.
ANEXOS IV, V, XIII E XIV - A VERSÃO DA PORTARIA MS N° 2.914/2011, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO EM 14/12/2011 APRESENTA ERROS NOS ANEXOS XIII E XIV (APARENTEMENTE DE DIGITAÇÃO)?
Com relação à primeira versão da Portaria MS n° 2.914/2011, publicada no dia 14/12/2011, seguem
as seguintes considerações:
Os Anexos XIII e XIV continham as mesmas informações. Ambos traziam o “número mínimo de
amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de
análises microbiológicas, em função da população abastecida”. Além disso, o número mínimo de
amostras mensais do Anexo XIII para sistemas de distribuição cuja população abastecida seja
inferior a 5.000 habitantes foi publicado incorretamente.
Para fins de definição do plano amostral do ano de 2012, deve-se considerar o mínimo de 10
amostras (conforme o estabelecido na  Portaria MS n° 518/04) onde se lê 110. Foram, ainda,
identificados erros nos anexos IV e V.
Diante disso, a Portaria MS n° 2.914/2011 foi republicada no DOU no dia 04/01/2012 e retificada no
DOU com o mesmo número e com as correções.
ANEXO VII - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTEM RISCOS À SAÚDE SE
APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
Conforme citado no Art. 37°, a  água potável deve estar em conformidade com o padrão de
substâncias químicas que representam risco à saúde, expressos no anexo VII e demais disposições da Portaria. Desta forma, a água proveniente de Soluções Alternativas Coletivas deve atender aos
parâmetros estabelecidos no anexo VII.
O Art. 40° diz que os responsáveis por soluções alternativas coletivas que utilizam manancial
superficial e subterrâneo devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação,
para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas (Resolução
Conama  nº 396/2008, no caso da captação de água de manancial subterrâneo e a Resolução
Conama n° 357/2005, no caso da captação de água de manancial superficial), com a finalidade de
avaliação de risco à saúde humana.
ANEXO  VIII - O ATENDIMENTO AO PADRÃO DE CIANOTOXINAS  SE APLICA ÀS  SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
A tabela do anexo VIII se refere ao padrão de cianotoxinas da água para consumo humano. A
análise deste parâmetro deve ser realizada  no caso de SAA e SAC  quando utilizado manancial
superficial e esta água apresentar uma densidade de cianobactérias superior a 20.000 células/mL
no ponto de captação. Neste caso, a periodicidade deverá ser semanal, conforme estabelecido no
Artigo 40°, § 4°.
ANEXO  X - O ATENDIMENTO AO PADRÃO ORGANOLÉPTICO  SE APLICA ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS  DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA? SE SIM, QUAL A PERIODICIDADE?
O Artigo 39° da Portaria MS n° 2914/2011 define que a água potável deve estar em conformidade
com o padrão organoléptico de potabilidade (definido no Anexo X), o qual se aplica às  soluções
alternativas coletivas. A periodicidade das análises não está estabelecida para SAC, no entanto, por
serem parâmetros de aceitação do consumidor,  o monitoramento  deve ser realizado em
periodicidade definida  pelo responsável pelo abastecimento e aprovada pela autoridade de saúde
pública.
ANEXO XI – O MONITORAMENTO DE CIANOTOXINAS É OBRIGATÓRIO PARA SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS?
Segundo o caput do Artigo 40° “os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por
manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a
finalidade de avaliação de risco à saúde humana”.
O parágrafo 1° estabelece que para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo
humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se
identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a
Tabela do Anexo XI desta Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de
monitoramento, o resultado da última amostragem.  Portanto, não é necessário monitorar o
parâmetro cianobactérias na água bruta no caso de captação de água subterrânea.
Além disso, o § 4° estabelece que a realização de análises de cianotoxinas na água do manancial,
no ponto de captação, deve ser realizada em frequência semanal quando a densidade de
cianobactérias exceder 20.000 células/ml.  Em complementação, o § 5° estabelece que será
dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII da Portaria MS
n° 2.914/2011 quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus
respectivos VMPs para água tratada.
ANEXO XIV - QUAL DEVE SER A PERIODICIDADE DE AMOSTRAGEM EM SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS?
O Anexo XIV estabelece o número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem para o
controle da qualidade da água de solução alternativa coletiva em função do tipo de manancial e do
ponto de amostragem, lembrando que o monitoramento dos demais parâmetros não é dispensado
para esta forma de abastecimento. Ressalta-se, ainda, que os responsáveis pelo controle da
qualidade da água devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde
pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de
amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV.
OUTROS QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À PORTARIA MS N° 2.914/2011
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS QUE UTILIZAM ÁGUA NO PROCESSO PRODUTIVO DEVEM MONITORAR A  ÁGUA
SEGUNDO O PADRÃO DE POTABILIDADE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MS N° 2.914/2011?
Considerando os Artigos 1° e 2° da Portaria MS n° 2.914/2001, transcritos abaixo

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e
solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água
natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a
outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução
(RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
É importante deixar claro que se a indústria de alimentos utiliza água da rede de abastecimento,
essa é considerada consumidora e tem direito de receber informações do responsável pelo
abastecimento, a respeito da qualidade da água distribuída, sendo sua responsabilidade assegurar
a manutenção da qualidade dentro do estabelecimento.
A respeito do controle interno da qualidade da água, a RDC 275/2002 exige que as indústrias de
alimentos realizem o controle da potabilidade da água utilizada nos processos de fabricação. A
norma diz, ainda, que a potabilidade da água deve ser atestada por meio de laudos laboratoriais,
com periodicidade adequada, e assinados por técnico responsável pela análise ou expedidos por
empresa terceirizada.
Para maiores informações, entrar em contato com a Gerência Geral de Alimentos (GGALI), da
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PODE EXIGIR ANÁLISES DE PARÂMETROS QUE NÃO SÃO CONTEMPLADOS NA
PORTARIA MS N° 2.914/2011?
O Ministério da Agricultura possui o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal, onde o artigo 62° apresenta requisitos para água dos estabelecimentos de produtos
de origem animal. A análise da água utilizada na produção desses produtos deve se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos desse artigo, para não interferir na qualidade do produto
produzido.

O mais importante é esclarecer que, para produção de produtos alimentícios, cosméticos, fármacos,
dentre outros, existem regulamentações específicas e tais normas podem apresentar parâmetros de
qualidade da água diferentes daqueles estabelecidos na Portaria MS n° 2914/2011.










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Flavio Bacelar

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∈∋∧ ∨ ⊂ ⊃ ∩ ∪ − + × ± ∓ ÷ √ ∛ ∜ ⊿∟ ∠→ ↑ ↓ ↕ ← ≤ ≥
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√ ∇ ∂ ∑ ∏ ∫ ≠ ≤ ≥ ∼ ≈ ≅ ≡ ∝ ⇒ ⇔ ∈ ∉ ⊂ ⊃ ⊆ ⊇ \ ∩ ∪ ∧ ∨ ∀ ∃ ℜ ℑ