Classificação
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Das
Águas Doces
Art. 4° As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
e,
c) a preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
de proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
simplificado;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático
e mergulho, conforme
Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas
que se desenvolvam rentes
ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) a proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
convencional;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático
e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques,
jardins, campos de esporte e lazer,com os quais o publico possa vir a ter
contato direto; e
e) a
aquicultura e a atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
convencional ou avançado;
b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) a pesca amadora;
d) a recreação de contato secundário; e
e) a dessedentarão de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) a navegação; e
b) a harmonia paisagística.
Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar
baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade
que deveriam possuir para atender as necessidades da comunidade
Art. 14. As aguas doces de classe 1 observarão as seguintes condições
e padrões:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2
Art 15. Aplicam-se as águas doces de classe 2 as condições e
padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, a exceção do seguinte:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
Art. 16. As águas doces de classe 3 observarão as seguintes
condições e padrões:
OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;
Art. 17. As águas doces de classe 4 observarão as seguintes
condições e padrões:
OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,
Variações
temporais do OD
Diárias
Sazonais
Temporais
O que é enquadramento em classes de uso?
Usos que a comunidade deseja para o recurso hídrico X
qualidade exigida para a água em função do uso;
Nível de qualidade (Classe) de um corpo de água para atendimento
aos usos
Preponderantes
Uma
meta ou objetivo de qualidade a ser alcançada ou mantida
Resultado
de um amplo processo de discussão com os usuários e a população de uma bacia hidrográfica.
Instrumento de planejamento estratégico, de longo prazo,
que deverá ser promovido de forma gradual
Base Legal
Nível Federal : Lei 9.433/97
Instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, com o
objetivo de:
- assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
- diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes
“As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.”
Base Legal - Histórico
1934 - Código das Águas: instrumento legal sobre a
classificação e utilização dos recursos hídricos;
1976 – Portaria GM 013 da Secretaria
Especial do Meio Ambiente (SEMA):
classificação das águas interiores em 04
Classes;
1986 – Resolução nº020 do CONAMA: nova classificação, inclui
águas salobras e
salinas e que a comunidade deve ser ouvida antes da definição do enquadramento;
2005 - Resolução nº357 do CONAMA
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α β γ δ ∆ λ μ Ω ο ρ φ χ ψ ξ ε η θ π ∂ ∑ ∏ ℮ אօ ∞ ℝ ℕ ℚ ℤ Ø f◦g
½ ¼ ¾ ½ ⅓ ⅔ ⅛ ⅜ ⅝ ⅞ ² ³ ¹ º ª ₁ ₂ ₃ ₄ ≈ ≠ ≡ ∀ ∃ ⇒ ⇔ → ↔
∈∋∧ ∨ ⊂ ⊃ ∩ ∪ − + × ± ∓ ÷ √ ∛ ∜ ⊿∟ ∠→ ↑ ↓ ↕ ← ≤ ≥
outros
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