A Portaria 2914/11 do Ministério da Saúde
estabelece que a água produzida e distribuída para o consumo humano
deve ser controlada. A legislação define também a quantidade mínima, a
frequência em que as amostras de água devem ser coletadas e os limites
permitidos.
Quando
as amostras da rede de distribuição apresentam resultados fora dos
padrões estabelecidos, o problema é imediatamente solucionado para que a
qualidade volte ao normal. Depois de todas as providências tomadas, a
água passa por novos testes.
Entenda os parâmetros analisados
Cloro e cloroamoniação – O cloro é um agente bactericida. É adicionado durante o tratamento, com o objetivo de eliminar bactérias e outros micro-organismos que podem estar presentes na água. O produto entregue ao consumidor deve conter, de acordo com o Ministério da Saúde, uma concentração mínima de 0,2 mg/l (miligramas por litro) de cloro residual.
Com o mesmo objetivo, algumas localidades utilizam o método de cloroamoniação no processo de desinfecção da água. De acordo com a Resolução SS nº 50 de 26/04/1995 da Secretaria de Estado da Saúde, a água destes sistemas deve conter um mínimo de 2,0 mg/l como cloro residual total.
Turbidez – É a medição da resistência da água à passagem de luz. É provocada pela presença de partículas flutuando na água. A turbidez é um parâmetro de aspecto estético de aceitação ou rejeição do produto, e o valor máximo permitido de turbidez na água distribuída é de 5,0 NTU.
Cor
– A cor é um dado que indica a presença substâncias dissolvidas na
água. Assim como a turbidez, a cor é um parâmetro de aspecto estético de
aceitação ou rejeição do produto.
De acordo com a Portaria, o valor máximo permissível de cor na água distribuída é de 15,0 U.C.
pH –
O pH é uma medida que determina se a água é ácida ou alcalina. É um
parâmetro que deve ser acompanhado para melhorar os processos de
tratamento e preservar as tubulações contra corrosões ou entupimentos.
Esse fator não traz riscos sanitários e a faixa recomendada de pH na
água distribuída é de 6,0 a 9,5.
Coliformes – Grupo de bactérias que normalmente vivem no intestino de animais de sangue quente. Alguns tipos ser encontrados também no meio ambiente. Nos laboratórios da Sabesp, são realizadas análises para identificar uma possível contaminação.
Flúor – O flúor é um elemento químico adicionado à água de abastecimento, pois auxilia na proteção dos dentes contra a cárie.
Veja abaixo
Decreto-Lei nº 5.440 para COSANPA
Informações do Controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento - Decreto-Lei nº 5.440
Referência: Fevereiro / 2006
Sistema Saída Bolonha : PH 6,17; Cor 5,24 UC; Turbidez 2,81 UT; Cl Residual 1,37 mg/l; Fluoreto 0,66 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída S. Braz : PH 6,16; Cor 7,74 UC; Turbidez 3,74 UT; Clo Residual 0,81 mg/l; Fluoreto 0,52 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída Setor 5 : PH 6,15; Cor 8,93 UC; Turbidez 4,05 UT; Clo Residual 0,93 mg/l; Fluoreto 0,56 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída IPASEP : PH 7,40; Cor 5,00 UC; Turbidez 0,87 UT; Clor Residual 0,60 mg/l; Fluoreto 0,21 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída C.Farias :PH 7,60; Cor 5,00 UC; Turbidez 0,84 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto 0,45 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída B.Sodré : PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 3,55 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto 0,60 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída Begui : PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 2,00 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Mosqueiro :PH 7,46;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,82 UT; Clo Residual 0,83 mg/l; Fluoreto 0,60 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Catalina :PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 1,20 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Guanabara :PH 7,69;Cor 7,50 UC; Turbidez 2,89 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Pratinha :PH 7,59;Cor 7,50 UC; Turbidez 7,50 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Marituba :PH 7,55;Cor 6,25 UC; Turbidez 1,65 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Ariri :PH 7,80;Cor 5,00 UC; Turbidez 4,00 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída C D P :PH 7,90;Cor 12,0 UC; Turbidez 3,70 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Jaderlandia :PH 6,06;Cor 10,0 UC; Turbidez 2,91 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSENCIA.
Sistema Saída C. Nova : PH 7,68;Cor 7,50 UC; Turbidez 2,53 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto 0,46 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Coqueiro :PH 8,00;Cor 12,5 UC; Turbidez 4,07 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Sideral : PH 7,70;Cor 12,5 UC; Turbidez 3,05 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Canarinho : PH 7,60;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,98 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Tenone : PH 7,40;Cor 5,00 UC; Turbidez 1,69 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Uirapuru :PH 7,67;Cor 5,00 UC; Turbidez 2,04 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída P A A R :PH 7,57;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,38 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Sabia :PH 7,73;Cor 12,0 UC; Turbidez 4,90 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Beija Flor :PH 7,60;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,76 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Verdejante : PH 7,60;Cor 12,0 UC; Turbidez 4,51 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Maguari : PH 7,40 ;Cor 5,00 UC; Turbidez 1,53 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto 0,51 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída MARITUBA I :PH 7,55;Cor 7,50 UC; Turbidez 4,74 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Característica Manancial Superfície (RIO):Água doce Clas.2 (CONAMA 357) Riscos Potenciais: Surgimento de algas e presença de coliformes.Precaução,medidas corretivas:proteção dos mananciais,tratamento convencional
Característica Manancial Subterrâneo (POÇOS):Água doce classe 1.Riscos Potenciais: Contaminação do lençol. Precauções e medidas corretivas : Construção do poço dentro das normas tec. e tratamento simplificado.
ATENÇÃO
Se o seu abastecimento de água é alternativo, através de poços ou outros, proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio (2 gotas por litro de água) ou fervura por 15 minutos.
Sistema Saída Bolonha : PH 6,17; Cor 5,24 UC; Turbidez 2,81 UT; Cl Residual 1,37 mg/l; Fluoreto 0,66 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída S. Braz : PH 6,16; Cor 7,74 UC; Turbidez 3,74 UT; Clo Residual 0,81 mg/l; Fluoreto 0,52 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída Setor 5 : PH 6,15; Cor 8,93 UC; Turbidez 4,05 UT; Clo Residual 0,93 mg/l; Fluoreto 0,56 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída IPASEP : PH 7,40; Cor 5,00 UC; Turbidez 0,87 UT; Clor Residual 0,60 mg/l; Fluoreto 0,21 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída C.Farias :PH 7,60; Cor 5,00 UC; Turbidez 0,84 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto 0,45 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída B.Sodré : PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 3,55 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto 0,60 mg/l; Coliforme total NMP/100ml AUSÊNCIA.
Sistema Saída Begui : PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 2,00 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Mosqueiro :PH 7,46;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,82 UT; Clo Residual 0,83 mg/l; Fluoreto 0,60 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Catalina :PH 7,70; Cor 5,00 UC; Turbidez 1,20 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Guanabara :PH 7,69;Cor 7,50 UC; Turbidez 2,89 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Pratinha :PH 7,59;Cor 7,50 UC; Turbidez 7,50 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Marituba :PH 7,55;Cor 6,25 UC; Turbidez 1,65 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Ariri :PH 7,80;Cor 5,00 UC; Turbidez 4,00 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída C D P :PH 7,90;Cor 12,0 UC; Turbidez 3,70 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Jaderlandia :PH 6,06;Cor 10,0 UC; Turbidez 2,91 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSENCIA.
Sistema Saída C. Nova : PH 7,68;Cor 7,50 UC; Turbidez 2,53 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto 0,46 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Coqueiro :PH 8,00;Cor 12,5 UC; Turbidez 4,07 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Sideral : PH 7,70;Cor 12,5 UC; Turbidez 3,05 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Canarinho : PH 7,60;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,98 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Tenone : PH 7,40;Cor 5,00 UC; Turbidez 1,69 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Uirapuru :PH 7,67;Cor 5,00 UC; Turbidez 2,04 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída P A A R :PH 7,57;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,38 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Sabia :PH 7,73;Cor 12,0 UC; Turbidez 4,90 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Beija Flor :PH 7,60;Cor 5,00 UC; Turbidez 0,76 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Verdejante : PH 7,60;Cor 12,0 UC; Turbidez 4,51 UT; Clo Residual 0,20 mg/l; Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída Maguari : PH 7,40 ;Cor 5,00 UC; Turbidez 1,53 UT; Clo Residual 0,40 mg/l; Fluoreto 0,51 mg/l; Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Sistema Saída MARITUBA I :PH 7,55;Cor 7,50 UC; Turbidez 4,74 UT; Clo Residual N.Aplicado;Fluoreto Não aplicado;Coliforme total NMP/100m AUSÊNCIA.
Característica Manancial Superfície (RIO):Água doce Clas.2 (CONAMA 357) Riscos Potenciais: Surgimento de algas e presença de coliformes.Precaução,medidas corretivas:proteção dos mananciais,tratamento convencional
Característica Manancial Subterrâneo (POÇOS):Água doce classe 1.Riscos Potenciais: Contaminação do lençol. Precauções e medidas corretivas : Construção do poço dentro das normas tec. e tratamento simplificado.
ATENÇÃO
Se o seu abastecimento de água é alternativo, através de poços ou outros, proceder à desinfecção com hipoclorito de sódio (2 gotas por litro de água) ou fervura por 15 minutos.
LEIA NA INTEGRA ABAIXO
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PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Legislações - GM
Qua, 14 de Dezembro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à
legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando
a Lei nº 9.433, de 1º de janeiro de 1997, que institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
Considerando
a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico, altera as Leis nºs 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11
de maio de 1978;
Considerando o Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água;
Considerando
o Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de
informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano; e
Considerando
o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, queestabelece diretrizes nacionais para
o saneamento básico, resolve:
Art.
1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano
proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo
único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral
natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao
consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como
matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº
274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA).
Art.
3° Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por
meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de
água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
Art.
4° Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução
alternativa individual de abastecimento de água,independentemente da
forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da
água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I
- água para consumo humano: água potável destinada à ingestão,
preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal,
independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;
III
- padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro
da qualidade da água para consumo humano, conformedefinido nesta
Portaria;
IV
- padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por
provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitaçãopara consumo humano,
mas que não necessariamente implicam risco à saúde;
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
VI
- sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação
composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde
a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao
fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
VII
- solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água
potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização
e sem rede de distribuição;
VIII
- solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo
humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que
atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus
agregados familiares;
IX
- rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por
tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até
as ligações prediais;
X
- ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado
entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;
XII
- interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é
interrompido temporariamente, de forma programadaou emergencial, em
razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no
respectivo sistema;
XIII
- intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água,
sistemática ou não, que se repete ao longo dedeterminado período, com
duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;
XIV
- integridade do sistema de distribuição: condição de operação e
manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água
potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de
tratamento seja preservada até as ligações prediais;
XV
- controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de
atividades exercidas regularmente pelo responsável pelosistema ou por
solução alternativa coletiva de abastecimento de água,destinado a
verificar se a água fornecida à população é potável, de
forma a assegurar a manutenção desta condição;
XVI
- vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de
ações adotadas regularmente pela autoridade desaúde pública para
verificar o atendimento a esta Portaria, consideradosos aspectos
socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida
pela população apresenta risco à saúde humana;
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;
XVIII
- recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no
ponto de coleta que apresentou alteração emalgum parâmetro analítico; e
XIX
- passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída
internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres,
veículosrodoviários e encomendas postais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências da União
Art.
6° Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União
serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas,
conforme estabelecido nesta Seção.
Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I
- promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo
humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo
controle da qualidade da água;
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV
- estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para
consumo humano a serem implementadas pelos Estados, DistritoFederal e
Municípios, respeitados os princípios do SUS;
V
- estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância
da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite; e
VI
- executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de forma complementar à atuação dos Estados, doDistrito Federal e
dos Municípios.
Art.
8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar,
diretamente ou mediante parcerias, incluída acontratação de prestadores
de serviços, as ações de vigilância e controleda qualidade da água para
consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de
água das aldeias indígenas.
Art.
9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de
controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema
ou solução alternativa de abastecimentode água para consumo humano, em
seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos
nesta Portaria.
Art.
10. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) exercer
a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e
passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros
estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas
pertinentes.
Seção II
Das Competências dos Estados
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
I
- promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em
articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da
qualidade da água;
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional;
V
- estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de
vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na
Comissão Intergestores Bipartite;
VI
- encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer
informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade
da água para consumo humano;
VII
- realizar, em parceria com os Municípios em situações de surto de
doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os
seguintes procedimentos:
a)
análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou
espécie de microorganismos;
b)
análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou
encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional,
quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os
dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e
c)
envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência
nacional para identificação sorológica; VIII - executar as ações de
vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma
complementar à atuação dos Municípios,nos termos da regulamentação do
SUS.
Seção III
Das Competências dos Municípios
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I
- exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência,
em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água
para consumo humano;
II
- executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;
III
- inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e
as práticas operacionais adotadas no sistema ou soluçãoalternativa
coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos
responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada( s);
IV
- manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas
falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a
fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de
competência;
V-
garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo
humano e os riscos à saúde associados, de acordocom mecanismos e os
instrumentos disciplinados no Decreto nº5.440, de 4 de maio de 2005;
VI
- encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre
surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo
humano;
VII
- estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os
responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle
realizadas;
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
IX
- realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de
doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecaloral, os
seguintes procedimentos:
a)
análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação
epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou
espécie de microorganismos;
b)
análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou
encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional
quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os
dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
X
- cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de
solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos
documentos exigidos no art. 14 desta Portaria.
Parágrafo
único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o
fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução
alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto
em situação de emergência e intermitência.
Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano
Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
I - exercer o controle da qualidade da água;
II
- garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao
abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas
pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de:
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável;
b)
exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos
requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o
controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de
água;
c)
exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais
utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
d)
capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam
de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para
consumo humano; e
e)
análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas
partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme
plano de amostragem estabelecido nesta Portaria;
IV
- manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde,
com base nos seguintes critérios:
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
b) histórico das características das águas;
c) características físicas do sistema;
d) práticas operacionais; e
e)
na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de
Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;
V
- encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetrosmensais,
trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade
da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;
VI
- fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para
consumo humano, quando solicitado;
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta Portaria;
VIII
- comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e
ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação
que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano;
IX
- contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos,
por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial( ais) de
abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s);
X
- proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter
registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída,
sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e
disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em
atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor;
XI
- comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e
informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde,
ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo
humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e
XII
- assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede
de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água.
Art.
14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de
água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública,
autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.
Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:
I
- garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos
transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o
armazenamento e transporte de água potável;
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e
V
- garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha,
de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e
telefone para contato.
Art.
16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual,
para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede
de distribuição.
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde:
I
- habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para
operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da
qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios
estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;
II
- estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades
analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e
III
- definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias
analíticas modificadas e não contempladas nas referênciascitadas no art.
22 desta Portaria.
Art.
18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os
laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização
das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano.
Art.
19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as
Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência
municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade
da água para consumo humano, quando for o caso.
Art.
20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo
humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário,
identificar outros para realização das análises dos parâmetros
estabelecidos nesta Portaria.
Art.
21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade
da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio,
conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de
sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na
NBR ISO/IEC 17025:2005.
Art.
22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros
previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionaisou
internacionais mais recentes, tais como:
I
- Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de
autoria das instituições American Public Health Association (APHA),
American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation
(WEF);
II - United States Environmental Protection Agency (USEPA);
III - normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e
IV - metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art.
23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento
de água para consumo humano devem contar comresponsável técnico
habilitado.
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.
Parágrafo único. As águas pro venientes de manancial superficialdevem ser submetidas a processo de filtração.
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão.
Art.
26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de
água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e
informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando
períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art.
27. A água potável deve estar em conformidade com padrão
microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta
Portaria.
§
1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras
com resultado positivo para coliformes totais, mesmoem ensaios
presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem
ser coletadas em dias imediatamente sucessivos
até que revelem resultados satisfatórios.
§
2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no
mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo
para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e
outra à jusante do local da recoleta.
§
3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados
positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas
no cálculo.
§
4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o
resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras
com resultado positivo.
§
5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas
mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição,expressa
no Anexo I a esta Portaria, não são tolerados resultados positivos que
ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§
6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I a esta
Portaria for violado, os responsáveis pelos sistemas e
soluçõesalternativas coletivas de abastecimento de água para consumo
humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas
corretivas tomadas.
§
7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios
analíticos na determinação de coliformes totais eEscherichia coli,
deve-se fazer a recoleta.
Art.
28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como
um dos parâmetros para avaliar a integridade dosistema de distribuição
(reservatório e rede).
§
1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20%
(vinte por cento) das amostras mensais para análise decoliformes totais
nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).
§
2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas
pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionaisde risco à
saúde humana.
§
3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias
heterotróficas devem ser investigadas para identificação
deirregularidade e providências devem ser adotadas para o
restabelecimentoda integridade do sistema de distribuição (reservatório e
rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.
Art.
29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s)
ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial( is)
superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de
avaliação de risco microbiológico.
Art.
30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em
complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos,
deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser
observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§
1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez
superiores ao VMP estabelecido no Anexo II a esta Portaria,para água
subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualqueramostra
pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento
ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição
(reservatório e rede).
§
2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração
rápida (tratamento completo ou filtração direta), assimcomo o valor
máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta,
estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme
as metas progressivas definidas no Anexo III a esta Portaria.
§
3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez,
expresso no Anexo II a esta Portaria, deve ser verificadomensalmente com
base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada
unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou
filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.
Art.
31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem
realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de
captação de água.
§
1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a
1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de
Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de
captação de água.
§
2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de
Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s)
de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração
rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em
95%
(noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de
desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de
oocistos de Cryptosporidium spp.
§
3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar
valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no § 2° do art. 30
desta Portaria, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser
menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT
para filtração lenta.
§
4° A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no
§ 2º deste artigo deve ser calculada considerando um número mínino de
24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um
período mínimo de um ano e máximo de dois anos.
Art.
32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da
cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser
observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais
de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos IV, V
e VI a esta Portaria.
§ 1º Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da água.
§
2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o
produto concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para
temperatura média da água igual a 15º C.
§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos:
I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC.
II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC.
§
4° No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada
a dose mínima de 1,5 mJ/cm2para 0,5 log de inativação de cisto de
Giardia spp.
Art.
33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de
água supridas por manancial subterrâneo com ausênciade contaminação por
Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual
mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as
disposições contidas no art. 34 a esta Portaria.
§
1° Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por
Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção daágua, devem
ser observados os valores do produto de concentração residual de
desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato
expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria ou a dosemínima de
radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 a desta Portaria.
§
2° A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial
subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de umaamostra de água
em ponto anterior ao local de desinfecção.
§
3° Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a
verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de
abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de
águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá
ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo.
Art.
34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro
residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinadoou de 0,2 mg/L de
dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição
(reservatório e rede).
Art.
35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como
desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro,de forma a
manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e
rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.
Art.
36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados
nesta Portaria, deve-se consultar o Ministério da Saúde,por intermédio
da SVS/MS.
Art.
37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de
substâncias químicas que representam risco à saúde ecianotoxinas,
expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria.
§
1° No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados
para concentração de íon fluoreto devem observar aPortaria nº 635/GM/MS,
de 30 de janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o VMP expresso na
Tabela do Anexo VII a esta Portaria.
§
2° As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta
Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da
fração extracelular na amostra analisada.
§
3° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando
for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de
cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1°
do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a
análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 μg/L.
§
4° Em complementação ao previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando
for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente
produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto
no § 1° do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a análise da presença
desta cianotoxina.
Art.
38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de
vista radiológico são valores de concentração deatividade que não
excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total.
Parágrafo
único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados,
deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e
o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo IX
desta Portaria.
Art.
39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão
organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a estaPortaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
§
3° Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos
Anexos VII, VIII, IX e X, eventuais ocorrênciasde resultados acima do
VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de
qualidade da água e não de forma pontual.
§
4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores
superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que
sejam observados os seguintes critérios:
I
- os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos
químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conformepreconizado no
art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT;
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.
§
5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os
produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde,
conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art.
40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo
humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar
amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de
acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a
finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
§
1° Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano
com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias,
buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do
manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI a esta
Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de
monitoramento, o resultado da última amostragem.
§
2° Em complementação ao monitoramento do Anexo XI a esta Portaria,
recomenda- e a análise de clorofila-a no manancial, com frequência
semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de
cianobactérias.
§
3° Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo
revelarem que a oncentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas
tiver seu valor duplicado ou mais, eve-se proceder nova coleta de
amostra para quantificação de cianobactérias no p nto de captação do
manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de
cianobactérias.
§
4° Quanto a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml,
deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto
de captação, com frequência semanal.
§
5° Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores
que seus respectivos VMPs para água tratada, serádispensada análise de
cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII a esta
Portaria.
§
6° Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o
uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e
cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que
provoque a lise das células.
§
7° As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a
regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidasnos cursos
d'água superficiais.
Art.
41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e
solução alternativa coletiva de abastecimento de águapara consumo humano
devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde
pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando
os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e
XIV.
§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; e
II
- representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede), combinando critérios de abrangênciaespacial e
pontos estratégicos, entendidos como:
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminaisrodoviários, terminais ferroviários entre outros;
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos;
c)
aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição
como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locaisafetados por
manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios,
entre outros; e
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica.
§
2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição,
previsto no Anexo XII, não se incluem as amostras extras (recoletas).
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve
ser efetuada medição de turbidez e de cloro residuallivre ou de outro
composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o
cloro.
§
4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na
saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas
de hemodiálise e às indústrias de injetáveis.
§
5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá
considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial
de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas.
§
6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos
nos Anexos VII, VIII, IX e X a esta Portaria, a detecção de eventuais
ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto
com o histórico do controle de qualidade da água.
Populações
tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da
qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes
específicas aplicáveis a cada situação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art.
42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos
sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não
observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art.
43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou
órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o
responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em
conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis,
incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das
providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art.
45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa
coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade desaúde pública
a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros
estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo
único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a
autoridade de saúde pública decidirá no prazomáximo de 60 (sessenta)
dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos
do controle da qualidade da água,
considerando
os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde,
da zona de captação e do sistema de distribuição.
Art.
46. Verificadas características desconformes com o padrão de
potabilidade da gua ou de outros fatores de risco à saúde,conforme
relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará
ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva
de abastecimento de água para consumo humano que:
I - amplie o número mínimo de amostras;
II - aumente a frequência de amostragem; e
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
Art.
47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da
água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente,
nos arts. 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos pelo órgão equivalente.
Art.
48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a
revisão desta Portaria no prazo de 5 (cinco) anos ou aqualquer tempo.
Parágrafo
único. Os órgãos governamentais e não governamentais, de reconhecida
capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão
requerer a revisão desta Portaria, mediante solicitação justificada,
sujeita a análise técnica da SVS/MS.
Art.
49. Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de publicação desta Portaria,para que os
órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as
adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao
monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia
spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.
§
1º Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para
filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), fica
estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da
data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das
etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria.
§
2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir a data de publicação desta Portaria, para que os
laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam asadequações
necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade,
conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
§
3º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os
órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as
adequações necessárias no que se refere ao monitoramento dos parâmetros
que compõem o padrão de radioatividade expresso no Anexo VIII a esta
Portaria.
Art.
50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 51. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
53. Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte,
página 266.
BAIXE O ANEXO!!
ANEXO<--Aqui
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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VEJA AQUI NESTE LINK PERGUNTAS E RESPOSTA SOBRE A PORTARIA
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Segue alguns símbolos, caso necessitem utilizá-los:
____________________________________________
α β γ δ ∆ λ μ Ω ο ρ φ χ ψ ξ ε η θ π ∂ ∑ ∏ ℮ אօ ∞ ℝ ℕ ℚ ℤ Ø f◦g
½ ¼ ¾ ½ ⅓ ⅔ ⅛ ⅜ ⅝ ⅞ ² ³ ¹ º ª ₁ ₂ ₃ ₄ ≈ ≠ ≡ ∀ ∃ ⇒ ⇔ → ↔
∈∋∧ ∨ ⊂ ⊃ ∩ ∪ − + × ± ∓ ÷ √ ∛ ∜ ⊿∟ ∠→ ↑ ↓ ↕ ← ≤ ≥
outros
√ ∇ ∂ ∑ ∏ ∫ ≠ ≤ ≥ ∼ ≈ ≅ ≡ ∝ ⇒ ⇔ ∈ ∉ ⊂ ⊃ ⊆ ⊇ \ ∩ ∪ ∧ ∨ ∀ ∃ ℜ ℑ