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Estudo prévio de impacto ambiental- EPIA

Meio Ambiente -Estudo prévio de impacto ambiental- EPIA







Estudo prévio de impacto ambiental- EPIA



* Qual a importância do EPIA para obras, atividades, empreendimentos que causam SIGNIFICATIVADEGRADAÇÃO,QUE CAUSAM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL?



* Qual a relevância, qual a necessidade de ser realizar o estudo prévio de impacto ambiental nas obras do PAC(Programa de Aceleração do Crescimento) das obras do PAC que causam significativa degradação ou significativo impacto ambiental?



A lei 9638/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente(PNMA) e em seu artigo IX e inciso de n° 3 coloca como um dos seus instrumentos a avaliação de impactos ambientais, que se configura a avaliação de impactos ambientais?. Quando se fala avaliação de impacto ambientais, são todos aqueles estudos ambientais necessários para avaliar um determinado empreendimento, uma determinada obra ou atividade que possa causar um significativo dano ao meio ambiente, e entre a forma, e instrumentos de avaliação ambiental, só tem um estudo que tem relevância para o direito ambiental, que é o estudo prévio de impacto ambiental.



Este estudo é tão relevante, que o legislador constituinte trouxe diretamente do nosso texto constitucional, o artigo 225, parágrafo 1° inciso de n° 4 da CF/88 trouxe o estudo prévio de impacto ambiental como uma das obrigações, como uma das incumbências do poder público o que diz o artigo 225, parágrafo 1°, inciso de n° 4 da CF: “Exigir na forma da lei para realização de obras e atividades que causam significativa degradação ambiental.



O estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, então a própria constituição federal(CF) trouxe o EPIA como uma das obrigações, mas o que é o EPIA?. Na verdade, o estudo é uma avaliação prévia de uma determinada obra, empreendimento ou atividade que possa causar danos significativos, que possa causar significativa degradação ao meio ambiental, é nesse estudo que se elencam que se analisam os impactos ambientais positivos ou os impactos ambientais negativos de um determinado projeto, qual função do EPIA?. Ele é uma das formas de materialização do princípio da prevenção e do principio da precaução é nesse estudo que analisa-se previamente, preventivamente os impactos ambientais de obras ou atividades porque normalmente o empreendedor ele já fez a sua avaliação econômica, ele sabe que uma obra, a sua atividade é viável economicamente, mas é através do EPIA é que vamos analisar se esse estudo é viável ambientalmente.



O EPIA é uma análise de bom senso, o projeto pode ser viável economicamente, mas indaga-se é viável ambientalmente?. Quais são as consequências para o meio ambiente?



O EPIA está associado ao relatório de impactos ao meio ambiente, no seu exame que o examinador vai trazer a seguinte sigla EIA/RIMA, EIA para o estudo prévio de impacto ambiental e RIMA para o relatório de impactos ao meio ambiente.



Como diferenciar EIA e RIMA?



Quando eu falo EPIA é uma documento completo, complexo que faz análise, pesquisa de campo, revisão de literatura, o estudo ambiental em sua completude, em sua abrangência é o EPIA, uma vez confeccionado o EPIA é realizado em seguida o RIMA o relatório de impactos ao meio ambiente, o relatório é nada mais que um espelho do EIA.



Atenção candidatos!



Não existe RIMA sem um estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), muita atenção nisso o EIA e o RIMA são indissociáveis. Ocorre que este relatório não existe de maneira independente, isto quer dizer que só existe o RIMA, quando previamente se realizou o estudo prévio de impacto ambiental.

O RIMA quando confeccionado, deve ser claro, objetivo de compreensão para população. Eu posso dizer que o EPIA é um documento técnico, já o relatório de meio ambiente o RIMA é um documento gerencial, mas ambos caminham juntos, quando falo EPIA, em seguida eu tenho o relatório de impactos ao meio ambiente.

Então qual é o pressuposto para se realizar um estudo prévio de impacto ambiental?. Todas as obras todos os empreendimentos que causam degradação, que causam poluição, submetem-se ao EPIA?. A resposta é não!.

Submete-se ao EPIA, aquelas obras e atividades que causam significativa degradação, significativo impacto ambiental, as outras obras, as outras atividades que não causam significativa degradação, ou significativo impacto, vão realizar estudos ambientais, mas estudos ambientais mais simplificados.



Se em seu exame perguntarem: qual é o pressuposto para realizarem o EPIA?. O pressuposto é a significativa degradação, o significativo impacto ambiental, e repare isto está previsto na própria CF/88 que falamos anteriormente.



Quando eu realizo o EPIA, eu estou avaliando os possíveis impactos ambientais positivos ou negativos de uma determinada atividade, previamente eu estou avaliando, elencando, os possíveis impactos. Ora, se o EPIA já é um diagnóstico prévio, então quais serão esses impactos? Daí se pode tomar medidas cabíveis: compensatórias ou medidas mitigadoras, então quando for realizar empreendimento, aquela atividade se conhece antecipadamente, quais serão os impactos ambientais e, portanto vai se propor medidas para se mitigar, para reduzir os impactos ambientais,então a primeira condicionante[1] é a prevenção dos danos ao meio ambiente.



O segundo condicionante é a transparência administrativa. Por que transparência administrativa? O EPIA ele vai se configurar como um procedimento público, a população tem acesso ao EPIA ao RIMA ao meio ambiente; tem acesso ao EIA?/RIMA, quando se fala em transparência, toda vez que se inicia um EPIA , é necessário publicar um extrato no órgão oficial do Estado ou da União de que estiver licenciando esta obra ou atividade, é dado publicidade ao EPIA, por isso que se fala em transparência administrativa. Esse estudo não ocorre as escondidas, não tem como omitir informações, a própria constituição coloca, que deve ser dado publicidade a este estudo, por isso que se fala em transparência administrativa, todos EPIA serão publicados, um pequeno extrato no jornal de grande circulação ou ainda no órgão oficial do estado membro, seja no distrito federal, ou ainda no diário oficial da união a depender da relevância, a esta atividade ou obra que vai causar significativa degradação é necessário que possa ouvir a população interessada, aqueles que vão sofrer os efeitos dessa obra e dessa atividade para exemplificar, nos termos hoje, as obras do PAC, algumas dessas obras causam significativa degradação, ou causam significativo impacto ambiental, é necessário ouvir essa população, mas de que forma a população é ouvida? Através de realização de audiências publicas, exemplo mais imediato é a transposição do Rio São Francisco, o que está ocorrendo? Antes de realizarem as obras ouviu-se através de audiências públicas a população de Minas Gerais passando pela Bahia, tiveram várias audiências públicas para se poder ouvir a população interessada, aqueles que sofrerão as consequências destes empreendimentos e desta determinada atividade. Pois bem, quando se fala consulta ao interessados, menciona-se, portanto as audiências públicas, e finalmente a quarta e última condicionante é a motivação das decisões ambientais, quando se realiza estes EPIA, por quem é feito? Ele é feito pelo órgão ambiental? Não, ele é realizado pelo empreendedor, o empreendedor vai contratar uma equipe técnica multidisciplinar que é composta por: sociólogos, advogados, geólogos, engenheiros que vão realizar o EPIA, por isso que se fala que é um estudo multidisciplinar, essa equipe portanto vai analisar, os impactos no meio ambiente, os impactos econômicos, os impactos sociais, há uma série de estudos que serão confeccionados dentro aí do EPIA, uma série de análise que serão realizadas, quem faz portanto EPIA e seu respectivo relatório é o empreendedor que contrata essa equipe multidisciplinar ao confeccionar o EPIA, vai se apresentar ao órgão ambiental que se fará a análise correspondente, ora pode ser que EPIA seja favorável aquele empreendimento ou ainda o EPIA ou desfavorável aquele empreendimento, nesse sentido, qual o papel do órgão ambiental? O licenciador pode ser o IBAMA, ou pode ser o órgão do estado membro do Distrito Federal.



Ele vai ter que fazer uma análise do EIA/RIMA e nessa análise ele vai ter que motivar exaustivamente, o que é motivar exaustivamente? Ele vai ter que consignar na sua decisão, as razões a fundamentadas para licenciar aquela atividade ou para indeferir o licenciamento daquela atividade, por isso que se coloca como última condicionante, essa motivação, o órgão ambiental não pode dizer assim: concordo com EIA/RIMA, discordo do EIA/RIMA, não é isso o papel do órgão ambiental ele vai ter que explicar, fundamentar, motivar as razões de estar aceitando EPIA como se coloca, como foi realizado, como foi confeccionado pelos empreendedores pela equipe técnica multidisciplinar, ou ao reverso, para indeferir, para negar a continuidade é bom lembrar que EPIA integra o licenciamento, uma vez que o órgão ambiental aprova o EPIA, é concedida a este empreendedor a licença prévia, uma vez aprovado, este empreendedor vai obter a licença prévia que é a licença de localização, a licença que atesta a viabilidade ambiental do projeto.



Vamos a uma curiosidade, quando é realizado o EPIA/RIMA, existe um número mínimo de relatórios de impacto ao meio ambiente que o empreendedor deve disponibilizar para o órgão ambiental licenciador? Sim, o empreendedor deve disponibilizar no mínimo 5 (cinco) cópias do RIMA. Portanto, feito o EIA/RIMA ele deve ser levado ao órgão ambiental que vai efetuar a sua análise, mas antes dessa análise, é possível ocorrer ainda, a audiência pública. O que é audiência pública? Anteriormente falamos, que nesse movimento iremos ouvir a população, então o empreendedor terminou de confeccionar o estudo, encaminha ao órgão ambiental, ele abre a possibilidade da população se manifestar através da audiência pública, dessa audiência pública, lavra-se uma ata e encaminha-se finalmente para análise final do órgão ambiental, nessa análise o órgão ambiental pode concordar com EPIA ou pode o reveso, pode não concordar, não conferir, não deferir, a licença prévia.



Não se justifica hoje uma obra ou um empreendimento, somente sob uma lógica do ponto vista econômico, ou sob o prisma econômico, ou mesmo social é necessário que tenhamos em vista o artigo 225 da constituição que garante a cada um de nós, o meio ambiente ecologicamente equilibrado com a imposição de protegê-lo, defendê-lo para presentes e futuras gerações , e nesse contexto, sem dúvida alguma, um dos principais estudos, senão o principal estudo foi e é o EPIA/RIMA .



No que se refere as questões de segurança nacional, bom, temos aí o licenciamento de algumas atividades de bases, a base de Alcântara que tem no Maranhão, ou ainda de angra III, todos eles demandaram o EPIA, a esse estudos e boa parte estão consignadas no EIA/RIMA só vai ficar ausente alguma informação realmente relevante, e que tenha pertinência nas questões de segurança nacional, mas o fato de se ter uma base de lançamento, como acontece em Alcântara que é uma obra, um empreendimento militar, ou ainda as usinas de Angra, mesmo nessas hipóteses é obrigatório realizar o EPIA, ficará ausente, portanto algumas informações em questões de sigilo industrial e eventualmente alguma informação técnica que tenha relevância para assuntos afetos a segurança nacional.



Questionamentos (?)


Existe algum EIA/RIMA sigiloso?

Resposta: O EPIA é um procedimento público, é necessário dar publicidade que se possibilite o acesso a população do seu conteúdo, porém é necessário referenciar que o empreendedor solicitar ao órgão ambiental que seja resguardado o sigilo industrial, por que resguardar o sigilo industrial ? Esse empreendedor pode ter gasto anos, um volume substancial de dinheiro, de recursos financeiros para desenvolver aquela atividade, ou aquele projeto daquela obra, ou daquele empreendimento, e ele não quer que a concorrência tenha acesso a esses dados, a essas informações, nesse sentido o empreendedor solicita ao órgão ambiental, no momento que é confeccionado o RIMA, não afigure o sigilo industrial, então caberá ao órgão ambiental analisar a procedência do pedido formulado por esse empreendedor, o órgão ambiental pode deferir e, portanto não aparecer, não ser consignado dentro do RIMA, o sigilo industrial.


O rol de atividades causadoras do significativos impactos ambiental

no artigo 2º, resolução de nº 1 de 86 do CONAMA é exemplificativo ou taxativo?



Resposta: O artigo 2º, resolução de nº1 de 1986 do CONAMA, esse artigo segundo ele traz um rol de atividades que se presumem causadoras de significativos degradação ambiental, mencionamos neste material que EPIA encontra-se no artigo 225, parágrafo 1º, inciso de nº IV da CF/88, contudo sua regulamentação, a regulamentação do estudo prévio de impacto ambiental encontra-se na resolução de nº1 de 1986 do CONAMA, portando, a resolução de nº 1, antecede a Constituição de 88, contudo, ela foi recepcionada pela nova ordem constitucional, tudo que viesse então, tudo prévio de impacto ambiental está na resolução de nº 1 de 1986. Nela em seu artigo 2º há um rol de atividades que se presumem causadoras de significativas degradação, de significativo impacto, que atividades são essas? Só para elencar algumas: rodovias com duas ou mais faixas, ferrovias, aeroportos, oleodutos, minerodutos entre outros. Mas o rol de atividades que se encontra no artigo 2º ele é um rol exemplificativo, o que significa isso? Significa que aquelas atividades presumem-se causadoras de significativa degradação, mas esse rol não é taxativo(que não se limita ou restritivo) que causem significativa degradação e que não se encontrem no artigo 2º da resolução de nº 1 de 1986. Da publicação para cá, para o ano de 2013, nos temos outras atividades, outras obras que causam significativa degradação, e que não se encontram nesse rol. Entre esse lapso temporal, por exemplo sugiram os assentamentos de reforma agrária, do PROÁLCOOL, dos incineradores do lixo doméstico ou industrial, todos esses causam significativa degradação e não estão no rol do artigo nº 2, portanto o rol do artigo 2º, resolução de nº1 de 86, de atividades elencadas, é um rol exemplificativo, podem haver, portanto outras atividades, outros empreendimentos que causam significativa degradação e que será necessário, assim que se realize o EPIA.


Qual o papel das audiências públicas no EIA/RIMA?

Resposta: As audiências públicas encontram-se regulamentadas na resolução de nº9 de 1987 do CONAMA. Quando o empreendedor finaliza o EPIA, por sua vez confecciona o RIMA, quando ele confecciona, ele encaminha ao órgão ambiental, este órgão ambiental, ele vai publicar em um jornal de grande circulação, na área de influência do projeto, desse empreendimento e no órgão oficial, do município, do estado ou da união, de acordo com o órgão que estiver licenciando essa atividade, ele vai publicar portanto um edital, possibilitando aos legitimados requererem a realização de uma audiência pública, quem são os legitimados, aqueles que podem requer uma audiência pública. Primeiro o próprio órgão ambiental de oficio, pode determinar a realização de uma audiência pública. Além do órgão ambiental o ministério público federal ou estadual, podem aí solicitar a realização de uma audiência pública. No mesmo sentido uma entidade da sociedade civil na área de influência do projeto do empreendimento, pode solicitar a realização de uma audiência pública. Essa entidade da sociedade civil, não precisa ser uma entidade que trabalhe exclusivamente com questões ambientais, basta que seja uma entidade que se localize, se encontre dentro da área de influência daquele projeto, daquele empreendimento que pretende ser realizado. E finalmente os últimos legitimados, nos temo aí a possibilidade de cinquenta ou mais cidadãos, requererem a realização de uma audiência pública, e essa audiência pública, uma vez requerida, ela deve ser obrigatoriamente realizada, e por quê? Porque a audiência pública é um requisito formal e essencial para validade de uma licença ambiental, no caso o EPIA.

Uma vez solicitada a realização de uma audiência pública, o órgão ambiental deve obrigatoriamente realizá-la, sob pena de macular a licença eventualmente concedida, tem que realizar a audiência pública, uma vez solicitada por esses legitimados.










A audiência pública funciona quando o órgão ambiental determina um local para sua realização, esta audiência pública tem que ser realizada num local de fácil acesso a população, este local é uma garantia que ela possa se deslocar e evitar que sejam em locais longínquos, onde não tem acesso as linhas de ônibus, então o local tem que ser de fácil acesso. Daí vem uma indagação, pode ser realizado mais de uma audiência pública? Sim, perfeitamente possível a realização mais de uma audiência pública, pode ser que o projeto, ele seja complexo, ou ainda o grau de abrangência dos impactos ambientais, ele ultrapassa uma região.






Qual a responsabilidade do empreendedor e da equipe técnica multidisciplinar responsável pela elaboração do EIA/RIMA?

Resposta: Quem confecciona o EIA/RIMA é a equipe técnica multidisciplinar como abordamos alguém pode questionar: ora quem está pagando este estudo é o empreendedor, e esse empreendedor escolhe os profissionais que deverão participar da confecção desse estudo, esses profissionais são escolhido pelo empreendedor, mas você pode estar se perguntando: será que esta equipe está favoravelmente ao empreendedor? Já que é ele é que está contratando. Repare que se a equipe técnica multidisciplinar, no momento que está confeccionando o EPIA, consignar informações falsas, enganosas, ou incompletas, responde o crime ambiental, qual que é a pena? Pena de reclusão de 3 a 6 anos, agora se o crime for culposo de 1 a 3 anos.



Observação: O dano causado aí, por essa informação incompleta, falsa ou enganosa gerar significativo dano ao meio ambiente, a pena será aumentada de 1 a 2/3.

A responsabilidade, no artigo 82 do decreto 6514 de 2008 o decreto sobre as infrações administrativas ambiental prever a responsabilidade administrativa.



1. RIMA – Perspectiva Geral



É o Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação e Impacto Ambiental–AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado.

Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente,uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86 O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento.

A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: porte e localização do empreendimento. O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e socioeconômico da área onde será instalado o empreendimento.

Portanto, para sua análise, Órgão Ambiental deverá também formar uma equipe constituída por diversos profissionais com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e se, necessário, até interinstitucional.

Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam.



a. O que é a RIMA?



RIMA é a sigla que descreve relatório de impacto ambiental, é um relatório construído a partir do EIA (Estudo de Impacto ambiental), ao qual toda população tem acesso e participa da aprovação do processo de licenciamento ambiental.



b. Qual o conteúdo do RIMA?



Ele descreve as consequências da atividade que visa ser instalada sobre os diversos meios ambientais como natureza, patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente de trabalho.



O estudo de impacto ambiental constituem um conjunto de atividades científicas e técnicas que constituem o diagnóstico ambiental ambiental, a identificação previsão e medição de impactos, a interpretação e valorização dos mesmos, a definição das medidas mitigadoras(destinadas a prevenir impactos negativos) e programas de monitorização destes impactos.



c. Qual a Importância do RIMA?



Definição da oportunidade de previsão de impacto, instrumento de controle da qualidade ambiental, base para a implementação (Levar à prática por meio de providências concretas.) e implantação (inserir, fixar) de programas de gestão ambiental.



2. Leis de suporte ao RIMA



LEGISLAÇÃO FEDERAL



LEI 6.938 / 1981 – Implanta o EIA/RIMA no Brasil.



Regulamentada pelo decreto lei 88.351 (1/6/83)



Resolução CONAMA 001/86 – NORMATIZA



A exigência de EIA/RIMA é de competência exclusiva dos Estados e supletiva da União.



(Lei 6938/81)



3. Atividades que exigem o RIMA



. Estradas de rodagem

. Ferrovias

. Portos e terminais de petróleo, minério e produtos químicos

. Aeroportos

. Oleodutos e gasodutos

. Troncos esgotos sanitários

. Linhas transmissão elétrica acima de 230 KV

. Hidroelétricas, canais de navegação, drenagem e saneamento

. Extração de combustível fóssil

. Extração de minério

. Aterros sanitários

. Destinação de resíduos tóxicos

. Usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW

. Indústrias

. Exploração florestal acima de 100 HA

. Projetos urbanísticos acima de 100 HA

. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal acima de 10 TON/DI



4. Elaboração do EIA/RIMA



. Diagnóstico ambiental da ÁREA:

. Meio físico

. Meio biológico

. Meio socioeconômico

.Realizar análise dos impactos ambientais:



Definição das medidas que tem o objetivo de prevenir contra impactos ambientais negativos.



.Programa de acompanhamento e monitoramento por uma equipe multidisciplinar.



5. Diretrizes de elaboração do RIMA:



“Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:



I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;



II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;



III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;



IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;



V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;



VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;



VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;



VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).



Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.”



. (Resolução 001/86 – CONAMA)



Devem ser feitas do RIMA um total de cinco cópias e este deve ser discutido em audiência pública



6. Roteiro para apresentação do RIMA



1- INFORMAÇÕES GERAIS:



. Dados formais do empreendimento

. Histórico do empreendimento

. Informações gerais que indiquem o porte do mesmo

. Tipos de atividades com detalhamento técnico e operacional

. Síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa em

. Termos de importância no contexto econômico-social

. Localização geográfica com mapas, incluindo as vias de acesso e bacia

hidrográfica

. Empreendimentos associados e decorrentes



2- CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

. caracterizar nas fases de planejamento, implantação, operação e quando for o caso, desativação. No caso da implantação em etapas, detalhar cada uma delas.



3- ÁREA DE INFLUÊNCIA



. Apresentar os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, justificando e mapeando.



4 - DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA



. Descrição e análise dos fatores ambientais e de suas interações,

. Caracterizando a mesma antes da implantação, englobando:



o Variáveis suscetíveis de sofrer direta ou indiretamente os danos



. Informações cartográficas com áreas demarcadas e escalas compatíveis com o nível de detalhamento dos fatores ambientais.



5 - Fatores sociais e organizacionais



. Dinâmica populacional

. Uso e ocupação do solo com mapas

. Quadro referencial do nível de vida

. Estrutura produtiva e de serviços

. Organização Social



6 - AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS:



. Impactos diretos/indiretos

. Impactos benéficos/adversos





7 - PROGRAMA DE MONITORAMENTO:



. Indicação e justificativa dos procedimentos

. Plano de amostragem: com método, tamanho, número, conservação e frequência para cada parâmetro

. Procedimentos de análise com descrição técnica e responsáveis





7. REFERÊNCIAS



http://www.joel.pro.br/aulas/ges_am/eia_rima.pdf



http://www.ens.ufsc.br/~soares/ResolCon.htm



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm



http://www.sema.ap.gov.br/



http://pt.shvoong.com/exact-sciences/1636219-eia-rima-estudo-relat%C3%B3rio-impacto/#ixzz1PM1UkAZe

















PROVAS DE CONCURSOS!!!!



1. (COPEMA-2010) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) consiste em um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, que foi regulamentada pela Resolução CONAMA no 001/86 e alterado pala Resolução no 237/97. É CORRETO afirmar que o EIA deve:



A) apontar os possíveis danos ambientais através de estudos de valoração ambiental.

B) ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto.

C) identificar e avaliar sistematicamente os aspectos e impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação da atividade.

D) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de

não execução do projeto.

E) determinar a criação e implantação de área relevante de interesse ecológico.



2.(ANALISTA-ENG. DE MEIO AMBIENTE-COMPESA) Assinale a opção que apresenta o instrumento legal que dá orientação básica para o desenvolvimento de estudos de impactos ambientais.



A) Resolução 278/2001 do CONAMA.



B) ISO 14000.



C) Norma Brasileira NBR14 253/88



D) Decreto 1832/96.



E) Resolução 01/86 do CONAMA.



3.(ANALISTA CESGRANRIO 2007)



Recentemente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – concedeu a licença ambiental prévia para duas importantes usinas hidrelétricas no rio Madeira – Santo Antônio e Jirau –, integrantes do Programa de Aceleração de Crescimento do governo federal.



Sobre a concessão de licença ambiental prévia para empreendimentos de geração de energia elétrica, assinale a afirmativa correta.



(A) Como requisitos obrigatórios para concessão da licença prévia deverão ser desenvolvidos, por parte do empreendedor, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, independente do potencial de impacto ou do porte do empreendimento.



(B) A licença prévia autoriza a instalação ou construção do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.



(C) A concessão da licença prévia para projetos de geração de energia elétrica será sempre da competência do IBAMA, por serem empreendimentos que apresentam significativa utilidade pública.



(D) O estudo ambiental apresentado como subsídio para concessão da licença prévia deverá apresentar, entre outros pontos, os objetivos e justificativas do projeto, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e as medidas mitigadoras dos impactos negativos.



(E) Não é necessária a concessão de licença prévia para os casos de empreendimentos de sistemas de transmissão de energia elétrica, tais como linhas de transmissão e subestações.



4.(ANALISTA CESGRANRIO 2007) A realização de audiência pública, conforme determinado pela Resolução do CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, tem por finalidade informar aos interessados sobre determinado projeto e seus impactos ambientais, recolhendo dos presentes as críticas e sugestões. Entre os documentos abaixo, qual é o apresentado na audiência pública, conforme estabelecido pela referida resolução?



(A) Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

(B) Estudo de Análise de Riscos (AR).

(C) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

(D) Relatório de Controle Ambiental (RCA).

(E) Projeto Básico Ambiental (PBA).



5. (CONCURSO PUBLICO-ANALISTA). Analise as afirmativas a seguir

1. A Constituição Brasileira foi a primeira a inserir o Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

2. O princípio usuário-pagador é uma punição imputada ao pagador pelo seu comportamento ilícito.

3. Na Rio 92 foi estabelecido que: com vistas a proteger o meio ambiente, a precaução deve ser amplamente observada pelos Estados.



Está (ão) correta(s):



a)1 e 2, apenas.

b)1 e 3, apenas.

c)2 e 3, apenas

d)2, apenas.

e)1, 2 e 3.



6.(CETAP-EDUCADOR AMBIENTAL-ALERO-2010) Marque a alternativa que NÃO com a Resolução de CONAMA de n°1, de 23 de janeiro de 1986:



A) Considera-se o impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

B) O licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, por exemplo, dependerá da elaboração do EIA e do respectivo RIMA.

C) O estudo de impacto ambiental, também dependerá à diretriz geral de identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na fases de implementação da atividade.

D) A definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos não faz parte dessa atividades mínimas a serem desenvolvidas no estudo de impactos.

E) Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causadoras por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que afetam a biota.ar

que

7.(CETAP-EDUCADOR AMBIENTAL-PREFEITURA-MARABÁ-2010) Marque a alternativa que condiz com a Resolução de CONAMA de n°1, de 23 de janeiro de 1986:



A) O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo oito itens I e VIII artigo 9°.

B) Somente os órgãos públicos que manifestarem interesse receberam cópias do RIMA.

C) Ao determinar a execução do EIA e apresentação do RIMA, somente o órgão estadual competente ou SEMA, determinará o prazo para o recebimento dos comentários a serem feitos.

D) O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, devendo as informações serem traduzidas em linguagem acessível, sem necessidade de comunicação visual.

E) Com exceção do fornecimento de 5 (cinco) cópias do RIMA, todas as demais despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto.



8.(CETAP-EDUCADOR AMBIENTAL- PREFEITURA-MARABÁ -2010) De acordo com a política nacional do meio ambiente, introduzida pela Lei n°6.938/1981, marque a alternativa ERRADA:



A) Os ricos são avaliados por meio de perspectivas técnicas capazes de antecipar possíveis danos à saúde humana ou aos ecossistemas.



B)A avaliação de impactos ambientais é um dos instrumentos necessários para implantação da Política Nacional do Meio Ambiente.



C) A avaliação dos riscos ambientais é um dos instrumentos necessários para implantação da Política Nacional do Meio Ambiente.



D) Entre as análises que utilizam perspectivas técnicas, o enfoque de avaliação de risco à saúde humana e aos ecossistemas é semelhante ao enfoque atuarial apenas no método de cálculo da possibilidade dos efeitos indesejáveis.



E) Entre as análises que utilizam perspectivas técnicas, o enfoque probabilístico procura prever a probabilidade de falhas em sistemas tecnológicos.

9.(CETAP-ENG.SANITARISTA- PREFEITURA-MARABÁ -2010) A Resolução n° 01/86 do CONAMA, que trata sobre avaliação de impacto ambiental no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, determina os aspectos técnicos mínimos a serem desenvolvidos na elaboração dos Estudos de Impactos Ambientais. Marque a alternativa que NÃO faz parte do mínimo exigido pela resolução:



A) Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto.

B) Análise dos impactos ambientais do projeto.

C) Definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos.

D) Elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento.

E) Emissão de relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA).



10. (Engenharia Floresta|CESPE - 2007 - CPC - Renato Chaves - Perito Criminal - Administração - Superior )



O Estudo de Impacto Ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar envolvendo ações técnicas e científicas, destinadas a analisar e prever os impactos que a implantação de um projeto trará ao meio ambiente. O Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto. II. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas. III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos. IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento. V. Elaboração de relatório de avaliação ambiental. É correto o que se afirma APENAS em

a) I, II, III e IV. b) I e II.

c) I, II e III.

d) III, IV e V.

e) II, III, IV e V.



11. (Direito Ambiental | Prova: CESPE - 2009 - CEHAP - PB - Digitador - Médio )



Além dos trabalhos de campo, das análises de laboratório e do uso da literatura científica e legal pertinente, o estudo de impacto ambiental inclui a:

A) modelagem e simulação de danos e a redação do memorial que antecede a elaboração do relatório de impacto ambiental (RIMA).

B) modelação ambiental e a redação do laudo pericial que torna possível a elaboração do RIMA.

C) simulação de riscos e danos, e a elaboração de tutorial socioambiental.

D) redação do RIMA.

E) pesquisa qualitativa, o levantamento estatístico das atividades antrópicas e a redação do memorial de impacto socioambiental.



12.(Direito Ambiental | Prova: FCC - 2009 - Estado - SP - Especialista em Políticas Públicas I - Prova 1 - Superior )

Leia as afirmativas que seguem: 1. O RIMA é parte integrante do Estudo de Impacto Ambiental. 2. As diretrizes a serem seguidas para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental são determinadas exclusivamente pelo órgão competente que realizar o licenciamento ambiental. 3. Durante o período de análise técnica, o RIMA deve estar disponível ao público no órgão ambiental estadual, observado o sigilo industrial. Está (ão) correta (s):

a) apenas a afirmativa 1.

b) apenas a afirmativa 3.

c) apenas as afirmativas 1, 2.

d) apenas as afirmativas 1 e 3.

e) as afirmativas 1, 2 e 3.

13. Questão 11584 Disciplina: Direito Ambiental | Prova: FCC - 2009 - Estado - SP - Especialista em Políticas Públicas I - Prova 1 - Superior

Leia as afirmativas que seguem: 1. Estudo de Impacto Ambiental analisa apenas os impactos negativos ao meio ambiente, sendo que os impactos positivos devem ser analisados depois que a obra ou atividade for realizada. 2. O órgão ambiental que exigiu a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental determinará prazo para que os outros órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente se manifestem. 3. O órgão ambiental tem poderes para promover audiência pública para discussão do RIMA. Está (ão) correta (s) apenas:

a) a afirmativa 1.

b) a afirmativa 2.

c) a afirmativa 3.

d) as afirmativas 1 e 3.

e) as afirmativas 2 e 3

GABARITO



1-C;2-E;3-D;4-C;5-B;6-D-A;7-D;8-D;9-E;10-A;11-D;12;D;13-E





Uma grande abraço!!!!

Rumo à vitória!!!!

Prof° Flávio

Mas questões no site:




Meu grupo de estudos no atepassar





[1] Termo definido pelos Professores: Hermann Benjamin(STF) e Edis Milaré.
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Flavio Bacelar

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α β γ δ ∆ λ μ Ω ο ρ φ χ ψ ξ ε η θ π ∂ ∑ ∏ ℮ אօ ∞ ℝ ℕ ℚ ℤ Ø f◦g
½ ¼ ¾ ½ ⅓ ⅔ ⅛ ⅜ ⅝ ⅞ ² ³ ¹ º ª ₁ ₂ ₃ ₄ ≈ ≠ ≡ ∀ ∃ ⇒ ⇔ → ↔
∈∋∧ ∨ ⊂ ⊃ ∩ ∪ − + × ± ∓ ÷ √ ∛ ∜ ⊿∟ ∠→ ↑ ↓ ↕ ← ≤ ≥
outros
√ ∇ ∂ ∑ ∏ ∫ ≠ ≤ ≥ ∼ ≈ ≅ ≡ ∝ ⇒ ⇔ ∈ ∉ ⊂ ⊃ ⊆ ⊇ \ ∩ ∪ ∧ ∨ ∀ ∃ ℜ ℑ